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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 1824

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

1824

- Fixação - A.J.C.L. - - V.G.C.L. - R.R.L. - Vistos. Considerando que a procuração de fls. 11/12, não concede à defensora
nomeada, poderes para transigir ou dar quitação, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que ratifique a
petição de fls. 75, trazendo aos autos petição devidamente assinada pela representante legal dos exequentes. Com a resposta,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE (OAB
300321/SP), WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/SP)
Processo 1000577-07.2021.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M. - T.C.M. - Manifeste-se a
parte autora em réplica a contestação, no prazo legal. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP), SAMANTA SILVA
CAVENAGHI (OAB 386927/SP), GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP)
Processo 1000742-88.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1004269-87.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - Isabella Helena Fagundes Brito - Manoel
Henrique Brito Filho - Vistos. Fls. 183/214: Trata-se de petição requerendo o recebimento dos embargos declaratórios opostos
equivocadamente junto aos autos principais e opostos contra a sentença de fls. 177/180. Verifico que os embargos declaratórios
foram peticionados em 15/02/2021, ou seja, no primeiro dia útil após a publicação da decisão embargada, assim, em razão do
princípio da fungibilidade das formas conheço dos embargos, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, os
embargos devem ser acolhidos apenas em parte. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. Com efeito, eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria
decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Sendo assim, cabe frisar que o Juiz não
estáobrigadoaresponderatodasasalegaçõesdaspartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundaradecisão, nem
se obrigaaater-se aos fundamentos indicados por ela, tampoucoaresponder umaum todos seus argumentos (RTJSP 115/207).
Dito isto, o embargante alega que houve erro nos fundamentos que motivou a decisão de fls. 177/180, mais especificamente
acerca de dois trechos. O primeiro trecho, às fls. 178, diz que “Destaco ainda que o executado guerreou decisão que fixou
alimentos provisórios no bolo da ação de alimentos em trâmite (...)”, assiste razão ao embargante, vez que quem guerreou a
decisão foi a exequente, assim onde se lê o trecho acima deverá constar “Destaco ainda que a exequente guerreou decisão que
fixou alimentos provisórios no bolo da ação de alimentos em trâmite (...)”. Anoto que o reconhecimento da ocorrência de erro
material no excerto acima em nada altera os motivos que fundamentaram a decisão ou a determinação proferida. O segundo
trecho apontado pelo embargante como eivado de erro é “Ademais, durante o trâmite do processo de conhecimento a exequente
demonstrou que padece de problemas de saúde crônicos e encontra-se cursando curso pré-vestibular.”, alega o embargante que
não há prova nos autos de que a exequente estivesse cursando curso pré-vestibular no ano de 2020. Neste ponto, na realidade,
há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos
declaratórios, devendo a parte insatisfeita perseguir a modificação do julgado através do recurso adequado. Anoto ainda que
houve a correta valoração dos fundamento no momento da decisão proferida, de forma que não há que se falar em ocorrência
de erro. O recurso, portanto, tem nítida finalidade infringente, incompatível com o escopo dos embargos de declaração. Ante
o exposto, conheço dos embargos e acolho-os em parte para corrigir erro material, para que, no trecho de fls. 178, onde se lê
“Destaco ainda que o executado guerreou decisão que fixou alimentos provisórios no bolo da ação de alimentos em trâmite (...)”,
passe a ter a seguinte redação: “Destaco ainda que a exequente guerreou decisão que fixou alimentos provisórios no bolo da
ação de alimentos em trâmite (...)”. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), STEFÂNIA DE CAMPOS
BUENO DOS ANJOS (OAB 370675/SP)
Processo 1000853-38.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.I.S. - V.A.D. - - A.A.D. - Vistos. A fim de
se evitar desnecessária procrastinação do feito, e no intuito de possibilitar a localização e citação da parte requerida, realizemse pesquisas através dos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. Oficie-se ainda ao INSS solicitando que informe este juízo
se o requerido, acima qualificado, possui vinculo empregatício ou se recebe algum benefício previdenciário, e em caso positivo
informe ainda o endereço que constar em seus registros. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Com resposta
positiva, cite-se. Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1001284-09.2020.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Gilberto Alonso - Oneide Zani
Alonso - Vistos. Fls. 90/118. Considerando os documentos apresentados, e a própria narração do inventariante, verifica-se que
os bens informados não fazem parte daqueles arrolados nos presentes autos, tendo o negócio sido concretizado antes do óbito
do “de cujus”, desta forma inviável a análise do pedido de alvará de bens que não são objeto do inventário. Isto posto, indefiro
o pedido. Caberá a parte interessada (compradores) ajuizar ação própria em face do espólio, a fim de regularizar o registro dos
bens. Intime-se. - ADV: ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 1001288-80.2019.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - E.S.G. - A.G.M. - J.C.M. - Vistos. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual
as instituições financeirasregistram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações
financeiras ou saldos de contase aplicações. Desta maneira, este juízo não vislumbra utilidade no deferimento da medida, eis
que o autor, nestes autos, busca somente a satisfação de seu crédito, mediante a busca de patrimônio do executado, dado este
que não consta de referido cadastro. O mesmo pode se dizer quanto ao CRCJUD. Indefiro, por ora, a pesquisa de bens imóveis
via sistema CNIB. Salienta-se ainda, que encontra-se a inteira disposição da parte exequente, diretamente no sítio da ARISP,
a opção de busca de bens imóveis em nome do executado, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto. É possível
extrair dos autos que ainda não se efetivaram todas as diligências com fins de verificação de patrimônio do executado, nos
sistemas de praxe, isto posto, defiro que sejam realizadas pesquisas para obtenção de declaração de bens perante a Receita
Federal (Infojud), e via Renajud, visando instrumentalizar a futura Penhora. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES
(OAB 205737/SP), TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP), JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 1001410-35.2015.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - D.L.M.P. - M.A.C.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), RENE DA COSTA ABBIATI (OAB
251670/SP)
Processo 1001539-30.2021.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Lucia de Lima - Vistos.
Fls. 32/34, recebo como emenda a inicial. Anote-se. Oficie-se ao INSS solicitando providências no sentido de encaminhar a este
juízo Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Receber Pensão por Morte em nome da “de cujus” qualificada
abaixo. Oficie-se ainda aos bancos Caixa Econômica Federal e Santander solicitando providências no sentido de informar, este
Juízo, todas as contas e os valores depositados, em nome da “de cujus” qualificada abaixo. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: WESLEY NIÉRI DE CASTRO (OAB 427842/SP)
Processo 1001549-11.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.A. - M.B.G. - Ciência
às partes das datas agendadas pelo setor técnico deste juízo para realização de entrevista, conforme fls. 143. - ADV: ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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