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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2096

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2096

desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Int. - ADV: JACKSON WILLIAM
DE LIMA (OAB 60295/PR)
Processo 1007171-08.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Bem: Veículo: NISSAN / LIVINA 16S, placa FKX6701, Renavam 00544782429, fabricado em 2013,
modelo 2013, cor VERMELHA Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 62, cumpra-se a ordem de liminar
deferida às fls. 43/45, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito, e CITE(M)-SE o(s)
réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo
de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas). ADVERTÊNCIAS:
1- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob
pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para
contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1007823-25.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Natanna Ribeiro
Rodrigues - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual
determinei nesta data. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/
SP)
Processo 1008218-17.2021.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1049192-49.2018.8.26.0002 - 10ª
Vara Cível - Foro Regional II Santo Amaro) - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Manifeste-se acerca do retorno negativo do mandado. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO OUVINHAS
GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1008545-64.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008788-13.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de nova procuração pela parte exequente, nos termos da decisão
de fls. 289. Intime-se. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP),
DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/
SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1009076-24.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Certidão - guia expedida - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP)
Processo 1009076-24.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1011171-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Conection Viper Som Acessórios Ltda-ME - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, expeça- se
certidão de inscrição na dívida ativaà P.G.E. para inscrição na dívida ativa da(o) taxa CPA, no valor original de R$23,27. Após,
ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), MARCELO ALVARO
PEREIRA (OAB 95655/SP)
Processo 1011437-72.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Conjunto Residencial São
Cristovão - Ciência da resposta da pesquisa realizada no sistema INFOSEG, conforme certidão de fls. 171. - ADV: PAULO
ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP)
Processo 1011926-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Simone de Oliveira Comércio
- Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Fls. 211: Mantenho a decisão de fls. 167/168 e 209 por seus próprios fundamentos.
Providencie as partes o depósito de sua cota parte dos honorários periciais no prazo determinado. Intime-se. - ADV: VERÔNICA
BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1012624-81.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação
e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1012649-94.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosemira dos Santos de Andrade - Vistos. Tratando-se de ação em que pretende o autor o despejo e a cobrança de aluguéis e
encargos em atraso, o valor da causa há de corresponder o valor da somatória (art. 292, VI, do CPC) do valor do despejo (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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