TJSP 07/06/2021 - Pág. 2482 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2482
DE OLIVEIRA, pleiteando o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a ABAMSP Associação Beneficente de
Auxílio Mútuo ao Servidor, a AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, a CLADAL Administradora
e Corretora de Seguros Ltda, a CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e a PROFEE Corretora de
Seguros S/A (Meu Seguro), para que estas sejam solidariamente responsáveis pelo débito em litígio. Requer, subsidiariamente,
a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão do sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo
da ação Citados, as requeridas CONTESE, PROFEE, CLADAL e AMASEP apresentaram impugnação (fls. 45/51, 70/74, 98/106
e 138/145). Réplica às fls. 183/186. Decido. Restou devidamente demonstrada nos autos a existência do grupo econômico. Com
efeito, as empresas são sediadas no mesmo prédio e foram citadas no mesmo endereço, com alteração apenas no número da
sala. Ademais, há identidade de sócios entre as empresas, figurando o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira no quadro societário
de todas elas. Não bastasse isso, as atividades econômicas são similares, sendo de rigor o reconhecimento da formação
do grupo econômico. Neste sentido: Agravo instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência
em face de decisão que deferiu o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a
fim de que a presente execução também atinja a ora recorrente CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Procedência do inconformismo Empresa constituída que não guarda relação com o objeto social da executada ABAMSP,
com endereços distintos Medida excepcional, que exige o preenchimento dos requisitos descritos no art.50 do Código Civil
Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072901-34.2020.8.26.0000; Relator
(a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). Assim, ante o reconhecimento de bloco econômico e, consequentemente, da
responsabilidade solidária, as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E
REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (Meu Seguro) devem ser incluídas no polo passivo
do cumprimento de sentença nº 0000130-62.2021.8.26.0128. Deixo de apreciar o pedido de inclusão do sócio no polo passivo,
pois acolhido o pedido principal. Sem condenação em custas ou honorários por se tratar de mero incidente. Intimem-se. - ADV:
DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS (OAB 130154/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), AMANDA JULIELE
GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), NATALIE INGRID DA SILVA SANTOS (OAB
170142/MG), JESSICA MARA BIONDINI (OAB 168461/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG)
Processo 0000364-44.2021.8.26.0128 (processo principal 1000151-89.2019.8.26.0128) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Tereza Estevo de Oliveira Santos - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio
Mutuo Ao Servidor Publico - - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - - Cladal Administradora e
Corretora de Seguros Ltda. - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - - Profee - Meu Seguro Corretora
de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por TEREZA ESTEVO
DE OLIVEIRA, pleiteando o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a ABAMSP Associação Beneficente de
Auxílio Mútuo ao Servidor, a AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, a CLADAL Administradora
e Corretora de Seguros Ltda, a CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e a PROFEE Corretora de
Seguros S/A (Meu Seguro), para que estas sejam solidariamente responsáveis pelo débito em litígio. Requer, subsidiariamente,
a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão do sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo
da ação Citados, as requeridas CONTESE, PROFEE, AMASEP e CLADAL apresentaram impugnação (fls. 45/51, 70/74, 98/106
e 138/145). Réplica às fls. 183/186. Decido. Restou devidamente demonstrada nos autos a existência do grupo econômico. Com
efeito, as empresas são sediadas no mesmo prédio e foram citadas no mesmo endereço, com alteração apenas no número da
sala. Ademais, há identidade de sócios entre as empresas, figurando o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira no quadro societário
de todas elas. Não bastasse isso, as atividades econômicas são similares, sendo de rigor o reconhecimento da formação
do grupo econômico. Neste sentido: Agravo instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência
em face de decisão que deferiu o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a
fim de que a presente execução também atinja a ora recorrente CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Procedência do inconformismo Empresa constituída que não guarda relação com o objeto social da executada ABAMSP,
com endereços distintos Medida excepcional, que exige o preenchimento dos requisitos descritos no art.50 do Código Civil
Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072901-34.2020.8.26.0000; Relator
(a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). Assim, ante o reconhecimento de bloco econômico e, consequentemente, da
responsabilidade solidária, as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E
REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (Meu Seguro) devem ser incluídas no polo passivo
do cumprimento de sentença nº 0000181-73.2021.8.26.0128. Deixo de apreciar o pedido de inclusão do sócio no polo passivo,
pois acolhido o pedido principal. Sem condenação em custas ou honorários por se tratar de mero incidente. Intimem-se. - ADV:
NATALIE INGRID DA SILVA SANTOS (OAB 170142/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), JESSICA MARA
BIONDINI (OAB 168461/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB
72793/MG), DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS (OAB 130154/SP), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG)
Processo 0000365-29.2021.8.26.0128 (processo principal 1000912-23.2019.8.26.0128) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Aparecido Valentim - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos
Servidores Públicos - - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - - Cladal Administradora e Corretora
de Seguros Ltda. - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - - Profee - Meu Seguro Corretora de
Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por APARECIDO VALENTIM,
pleiteando o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo
ao Servidor, a AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, a CLADAL Administradora e Corretora de
Seguros Ltda, a CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e a PROFEE Corretora de Seguros S/A (Meu
Seguro), para que estas sejam solidariamente responsáveis pelo débito em litígio. Requer, subsidiariamente, a desconsideração
da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão do sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo da ação Citados, as
requeridas CONTESE, PROFEE, CLADAL e AMASEP apresentaram impugnação (fls. 45/51, 71/75, 98/105 e 141/149). Réplica
às fls. 183/186. Decido. Restou devidamente demonstrada nos autos a existência do grupo econômico. Com efeito, as empresas
são sediadas no mesmo prédio e foram citadas no mesmo endereço, com alteração apenas no número da sala. Ademais, há
identidade de sócios entre as empresas, figurando o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira no quadro societário de todas elas. Não
bastasse isso, as atividades econômicas são similares, sendo de rigor o reconhecimento da formação do grupo econômico.
Neste sentido: Agravo instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência em face de decisão
que deferiu o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º