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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2617

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2617

recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: MARCELLE CRUZ BARRICHELLO
JANSSENS (OAB 189611/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 1001830-57.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Rodrigues dos Santos - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - - Veneto Agência de Viagem e Turismo Ltda Epp - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação
que RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS move contraCVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, VENETO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade apenas da quantia de R$ 6.347,00 (R$ 6.770,08 R$ 423,08) relativa ao
contrato objeto destes autos de nº 6355-0000116814. Retire-se a tarja de Justiça Gratuita, considerando que no sistema da Lei
9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, cadastrando a Serventia
no sistema informatizado oficial o código 12612 COVID-19 assunto processual de caráter complementar ao cadastro principal do
processo, que deverá ser utilizado nas demandas envolvendo a pandemia do Coronavírus. Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido
da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do
valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O
Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV:
FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SIDNEI
INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB
66502/SP)
Processo 1001862-62.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo Augusto Alves - TELEFONICA BRASIL S.A. - “Fls. 94/95: manifeste-se o autor sobre pagamento do
acordo efetuado “ - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/
SP), RICHARD MICHAEL SOARES FERREIRA (OAB 453637/SP)
Processo 1001892-97.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Érica
Fernanda de Arruda Semmler - C.p Marques Restaurante - - Valter Pereira Marques - - Beatriz Lopes Marques - “Fls. 188/268:
manifeste-se a autora em réplica à contestação Prazo : 15 dias “ - ADV: MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA (OAB
444164/SP), ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB 111922/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), AMANDA CRISTINA
PEDROSA (OAB 423742/SP)
Processo 1001903-29.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela
Lais Rozati - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar a Gabriela Lais Rozati a quantia de R$ 5.000,00, a título de
danos morais, valor esse a ser acrescido, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), pela SELIC, a título de juros e
correção monetária. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte
forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O
valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP)
Processo 1001944-93.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza
Franca Gonçalves dos Santos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela autora,
em seu regular efeito, deferindo-lhe a gratuidade. Anote-se. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Colégio Recursal. Int. Piracicaba, SP., 13 de maio de 2021 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), PRISCILA TOLAINE
DO AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP)
Processo 1002221-12.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Americo Haruo Takami - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Pagseguro Internet S/A - Vistos. Aguardese o cumprimento do quanto deliberado em audiência. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP),
FERNANDA ROSELI ZUCARE (OAB 187520/SP)
Processo 1002284-37.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia
Argentato de Lima - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Sem prejuízo de futuras e eventuais impugnação e
revogação, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade processual e recebo o recurso interposto pelo acionado. Intime-se a
parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam os autos ao Egrégio Tribunal
Recursal. Int. Piracicaba, SP., 13 de maio de 2021 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/SP), PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 325150/SP)
Processo 1002367-53.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kevin
Christian Alves - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Sem prejuízo de futuras e eventuais impugnação e
revogação, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade processual e recebo o recurso interposto pelo acionado. Intimese a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam os autos ao Egrégio
Tribunal Recursal. Int. Piracicaba, SP., 13 de maio de 2021 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: PRISCILA TOLAINE DO
AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1002453-24.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ivete Veronica Giuriatti de
Oliveira - Banco Csf S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVETE VERÔNICA
GIURIATTI DE OLIVEIRA contra BANCO CSF S.A CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, para declarar ainexigibilidadedas
cobranças referentes à compra denominada de SUMUP*LIRIONMODAS Sao Paulo-1/6, no importe total de R$ 6.900,00 dividido
em 06 parcelas de R$ 1.150,00, realizada em 03/02/2021 e respectivos encargos eventualmente lançados nas faturas do cartão
de crédito da autora. Torno definitiva a liminar concedida. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C (Em caso de recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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