TJSP 07/06/2021 - Pág. 3564 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
3564
Ciência às partes e aos interessados. Intime-se a Recuperanda, por meio de seu advogado, para que envie os documentos
contábeis referentes ao mês de março de 2021. No mais, aguarde-se a apresentação dos demais relatórios pela Administradora
Judicial. Int. - ADV: CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD
(OAB 254273/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), ALDO APARECIDO DALASTA (OAB
34362/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/
SP), ALDO ALBOLEA DALASTA (OAB 198664/SP), SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP), JOSÉ
RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA
(OAB 263377/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FAUSTO ALBOLEA DALASTA (OAB 269199/SP), CARLOS
EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 78033/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), IDA MARIA FALCO
(OAB 150749/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/
SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP), LUIZ
AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), VALERIA
COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), FÁBIO RODRIGUES
GARCIA (OAB 160182/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP),
FRANCISCO JOSÉ F S ROCHA DA SILVA (OAB 182432/SP)
Processo 0002495-46.2018.8.26.0629 (processo principal 1000247-90.2018.8.26.0629) - Impugnação de Crédito - Limitada
- Avícola Dacar Ltda - Vanderlei Antonio Candido - R4C Assessoria Empresarial Lda - Vistos. Proferida a sentença de fls.
92/95, as partes opuseram embargos de declaração (fls. 98/99 e 100/105). Ambas as embargantes alegam que a sentença
apresentou erro material e o embargante Vanderlei ainda impugna a forma como foram fixados os honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos.
Assiste razão aos embargantes tão somente no que tange ao erro material. No que tange ao suposto equívoco quanto a forma
como arbitrado os honorários sucumbenciais, o juízo sentenciante se manifestou sobre este ponto: “A fixação dos honorários
advocatícios em percentual do valor do proveito econômico resultaria em montante exagerado, que se não justifica na presente
demanda, especialmente ante a ausência de complexidade das questões discutidas” (fls. 95 grifo não original) A jurisprudência
tem utilizado a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais também em casos em que o percentual sobre o proveito
econômico se mostre exagerado, frente às peculiaridades do processo. Nesse sentido: “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE PÚBLICO. Desistência da ação homologada pelo Juízo a pedido da CDHU. Condenação da autora desistente ao
pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor atribuído à causa. Insurgência da CDHU em face da forma
como arbitrados os honorários, pretendendo sua fixação por equidade, em valor fixo, razoável e proporcional. CABIMENTO no
caso dos autos. Descabimento da aplicação do art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.365/41 em caso de extinção da desapropriação,
sem resolução de mérito. Aplicação da regra geral do Código de Processo Civil. Precedentes. Possibilidade de arbitramento
dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, quando o valor atribuído à causa conduzir
a verba honorária de valor excessivo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. O arbitramento de honorários em
percentual sobre o proveito econômico ocasionaria o pagamento de verba honorária em valor exagerado e incompatível com o
trabalho desenvolvido. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Vedação ao locupletamento sem causa. R. sentença
parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1053820-59.2017.8.26.0053; Relator
(a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021 grifo não original) Na verdade, neste
ponto, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão.
Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação. Ante
o exposto, a fim de sanar o erro material, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração oferecidos pelas partes e declaro a
sentença, da seguinte forma: “Diante da sucumbência de ambas as partes, cada parte deverá arcar com as próprias custas e
despesas processuais. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios do impugnado, que arbitro de maneira
equitativa no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em analogia ao § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil.”
(fls. 95) No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO
(OAB 103144/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP)
Processo 0003624-28.2014.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roseli
Valderes Scarel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 190: Oficie-se conforme requerido pela autarquia
requerida. No mais, manifeste-se a requerente se concorda com o procedimento de execução invertida. Int. - ADV: MARA
REGINA DE MORAES (OAB 110494/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 1000093-72.2018.8.26.0629 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Jose Flavio Neto - - Walter Ezequiel Neto - Avícola Dacar Ltda - R4C Assessoria
Empresarial Lda - Vistos. Fls. 146/154: Interposta apelação por Marcelo Tadeu Netto, intime-se o(a) apelado(a) para as
contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas
contrarrazões, intime-se o(a) apelante para se manifestar (artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo,
manifeste-se a Administradora Judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR
VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 1000254-77.2021.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TIETÊ - Arnaldo de Jesus Machado - Vistos. Fls. 76: Defiro a pesquisa requerida pelo(s) sistema(s) RenaJud,
mediante o prévio recolhimento do valor devido ao FEDT (guia de recolhimento sob o código 434-1), nos termos do Provimento
CSM 2516/2019. Após o recolhimento, providencie-se o necessário. Ressalto que a parte autora deverá providenciar, inclusive,
o recolhimento da despesa referente a pesquisa efetuada através do sistema SISBAJUD (fls. 73). No mais, indefiro o pedido de
consulta de bens imóveis pelo sistema da ARISP, uma vez que a diligência compete à exequente, mediante prévio cadastramento
no site da ARISP e recolhimento dos emolumentos devidos. Dessa forma, desnecessária a intervenção judicial. Int. - ADV:
MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP), ANDREI GONSALES ANTONELLI (OAB 240562/SP)
Processo 1000255-62.2021.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TIETÊ - Ana Carolina Della Dea Machado - ME - Vistos. Fls. 75: Em que pese a manifestação do Município
exequente, ressalto que as despesas processuais para obtenção de informações através do uso do sistema SISBAJUD não
estão incluídas na taxa judiciária (artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 11.608/03). Assim, não se enquadra na isenção
mencionada (artigo 6º da Lei nº 11.608/03). Int. - ADV: MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP),
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