TJSP 07/06/2021 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de
Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos
II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de
credores, para constar o valor de R$ 10.612,28, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor
JOSÉ ALISSON BEZERRA OLIVEIRA, na classe I Trabalhista. Observado que a impugnante manifestou sua concordância com
o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 47) e o credor quedou-se inerte (certidão de fls. 48). Logo, deve ser
retificado o valor do crédito listado a favor de JOSÉ ALISSON BEZERRA OLIVEIRA, para que conste o importe de R$ 10.612,28,
como crédito trabalhista. Foi o bastante a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por
ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTACT CENTER LTDA. e determino a retificação do crédito
listado a favor de JOSÉ ALISSON BEZERRA OLIVEIRA, para constar o valor de R$ 10.612,28 (dez mil, seiscentos e doze reais
e vinte e oito centavos), na classe I Trabalhista. Custas e honorários advocatícios são indevidos na espécie. P. R. I. - ADV: LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1000052-43.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ultracenter Sistemas
de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. - Simone Viana da Silva - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - repr. por
Luiz Deoclécio Fiore - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pela recuperanda ULTRACENTER SISTEMAS DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTACT CENTER LTDA., na qual postula a minoração do crédito atribuído à credora SIMONE
VIANA DA SILVA, na lista de credores, no importe de R$ 13.412,23, para constar o valor de R$ 3.622,42, na classe I Trabalhista.
Apesar de regularmente intimada, a credora deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (certidão de fls. 19). A
Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido, para que seja retificado o valor constante da lista de credores,
para o importe de R$ 3.289,32, na classe I Trabalhista (fls. 75/77). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção
de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõese o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os
confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora
Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$ 3.289,32,
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora SIMONE VIANA DA SILVA, na classe I Trabalhista.
Observado que a impugnante manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 81)
e a credora quedou-se inerte (certidão de fls. 82). Logo, deve ser retificado o valor do crédito listado a favor de SIMONE
VIANA DA SILVA, para que conste o importe de R$ 3.289,32, como crédito trabalhista. Foi o bastante a meu ver. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CONTACT CENTER LTDA. e determino a retificação do crédito listado a favor de SIMONE VIANA DA SILVA, para constar o valor
de R$ 3.289,32 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), na classe I Trabalhista. Custas e honorários
advocatícios são indevidos na espécie. P. R. I. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1000053-28.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ultracenter Sistemas
de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. - Tatiane da Silva Rocha - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - repr. por
Luiz Deoclécio Fiore - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pela recuperanda ULTRACENTER SISTEMAS DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTACT CENTER LTDA., na qual postula a minoração do crédito atribuído à credora TATIANE
DA SILVA ROCHA, na lista de credores, no importe de R$ 21.040,91, para constar o valor de R$ 7.052,95, na classe I Trabalhista.
Apesar de regularmente intimada, a credora deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (certidão de fls. 20). A
Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido, para que seja retificado o valor constante da lista de credores,
para o importe de R$ 6.475,56, na classe I Trabalhista (fls. 77/79). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção
de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõese o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os
confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora
Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$6.475,56,
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora TATIANE DA SILVA ROCHA, na classe I Trabalhista.
Observado que a impugnante manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 84)
e a credora quedou-se inerte (certidão de fls. 85). Logo, deve ser retificado o valor do crédito listado a favor de TATIANE DA
SILVA ROCHA, para que conste o importe de R$ 6.475,56, como crédito trabalhista. Foi o bastante a meu ver. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E CONTACT CENTER LTDA. e determino a retificação do crédito listado a favor de TATIANE DA SILVA ROCHA, para constar o
valor de R$ 6.475,56 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na classe I Trabalhista. Custas
e honorários advocatícios são indevidos na espécie. P. R. I. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1000054-13.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ultracenter Sistemas
de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. - Taynan de Oliveira Silvestrini - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda
- repr. por Luiz Deoclécio Fiore - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pela recuperanda ULTRACENTER
SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTACT CENTER LTDA., na qual postula a minoração do crédito atribuído à
credora TAYNAN DE OLIVEIRA SILVESTRINI, na lista de credores, no importe de R$ 27.044,49, para constar o valor de R$
9.301,72, na classe I Trabalhista. Apesar de regularmente intimada, a credora deixou transcorrer in albis o prazo para sua
manifestação (certidão de fls. 19). A Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido, para que seja retificado o valor
constante da lista de credores, para o importe de R$ 8.789,61, na classe I Trabalhista (fls. 76/78). É o relatório. DECIDO. Sendo
desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento
da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo
Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da
Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores,
para constar o valor de R$ 8.789,61, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor TAYNAN DE
OLIVEIRA SILVESTRINI, na classe I Trabalhista. Observado que a impugnante manifestou sua concordância com o parecer
apresentado pela Administradora Judicial (fls. 83) e a credora quedou-se inerte (certidão de fls. 84). Logo, deve ser retificado
o valor do crédito listado a favor de TAYNAN DE OLIVEIRA SILVESTRINI, para que conste o importe de R$ 8.789,61, como
crédito trabalhista. Foi o bastante a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por
ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTACT CENTER LTDA. e determino a retificação do crédito
listado a favor de TAYNAN DE OLIVEIRA SILVESTRINI, para constar o valor de R$ 8.789,61 (oito mil, setecentos e oitenta e
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