TJSP 08/06/2021 - Pág. 1018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a
aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se
verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento
do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: MARIANA DE PEDER PEREIRA
(OAB 427057/SP)
Processo 1004436-50.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. A experiência tem mostrado
que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a
inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a
designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a
aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se
verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado,
na forma e sob as penas da Lei, devendo o Oficial de Justiça identificar e qualificar outros eventuais ocupantes do imóvel.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1004463-67.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Solar dos
Girassois - Cristina Tomoe Bagattini Iura - Vistos. Considerando a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme determina o Código de Processo Civil, defiro o desbloqueio
do valor retido em nome da executada. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, deverá a executada
preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Anoto que o Mandado de Levantamento
Eletrônico somente será expedido após o preenchimento do formulário e que não haverá mais emissão de mandados de
levantamento em guia para retirada em Cartório. Regularizados, providencie a serventia a expedição do mandado. No mais,
requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP),
JULIO CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP)
Processo 1004514-78.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lanchonete Cantinho da Dutra
Ltda - Edp Energias do Brasil S.a. - Ciência à requerente acerca das razões de apelação apresentadas pela requerida às pp.
177-196, podendo oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), MARCELO HERNANDEZ JUNIOR (OAB 414434/SP)
Processo 1004638-95.2019.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Leonardo Da Vinci Educacional Ltda - Não
cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Convertido, também ex vi
legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º), ficando o réu condenado a pagar honorários sucumbenciais
de 5%. Prossiga-se, na forma prevista na Lei (CPC, art. 523). Transitada em julgado, requeira o (a) credor(a) a execução
da sentença protocolizando incidente de cumprimento de sentença (cod. 156). P. R. I. C. - ADV: INGER DANIELA ANDREA
PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP)
Processo 1005106-25.2020.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Daniele Francine dos Santos
- Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Ciência as partes do V.Acórdão. No mais, aguarde-se a contrarrazões . Int. - ADV:
JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), CAROLINA
FERNANDA DE OLIVEIRA AVELINO (OAB 443913/SP), JORGE ANTONIO ZAN RODRIGUES (OAB 418691/SP)
Processo 1005641-85.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelino Rosa de Jesus Banco Pan S/A - FLS. 219 A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS está disponibilizada. Deverá a parte autora, sem a necessidade de
comparecimento pessoal dos advogados ao cartório judicial, na medida em que poderão acessar os autos digitais e ali obter
cópia(s) do(s) documento(s) com assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais essenciais se o caso) e, diretamente,
encaminhá-lo(s) ao órgão competente. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1005963-71.2020.8.26.0292 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Direitos / Deveres do Condômino Condomínio Villa Europa - Villefase Empreendimentos e Participações S/c Ltda - Vistos. Diante do pedido das partes, cancelo a
realização da audiência. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, conforme requerido. Int. - ADV: SILVANA PENTEADO CORREA
RENNO (OAB 125557/SP), ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP)
Processo 1006062-75.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rafael Venceslau Diogo Alves - Tatiane Soares Della Corte Ramos (Nome Fantasia: Império Dellas) e outros - Vistos. Diante da
certidão de p. 340 e considerando que foi distribuído incidente de “Cumprimento de Sentença Provisório”, em apenso, torno-o
definitivo. Anote-se, lá, como pendência. Arquivem-se estes autos, com as devidas anotações, devendo ser lançado o código
61615 na movimentação e, na sequência, o código 22. Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / SP (OAB 999999/DP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA
(OAB 287876/SP)
Processo 1006101-77.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Fica o(a) requerente intimado(a) a se manifestar acerca do “AR” negativo (p. 297), no prazo de 05
dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006108-64.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.F.C.
- T.S.D.C.R.N.F.I.D. - - R.C.R. e outros - Vistos. Diante da certidão de p. 365 e considerando que foi distribuído incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º