TJSP 08/06/2021 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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passivo. Consigno, por fim, que em havendo manutenção dos pedidos, com inclusão da respectiva Fazenda Pública, a ação
deverá ser dirigida para a Vara competente. Intime-se. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP)
Processo 1009348-39.2021.8.26.0309 - Protesto - Prescrição e Decadência - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Trata-se de
ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para as finalidades descritas em a
inicial. Desta forma, ajuizou a presente ação para interromper a prescrição para a preservação de seus direitos e interesses. Com
a inicial (fls. 01/13), juntou documentos a fls. 14/119. Tratando-se de ato que inicia e encerra o processo de jurisdição voluntária,
configura-se a presente como sentença (cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. “Processo Cautelar”, 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 305). Defiro a medida pretendida, na forma pleiteada, isto é, notificação
judicial através de carta acompanhada por Aviso de Recebimento. Cumpra-se o disposto no artigo 60 das Normas de Serviço
da Corregedoria de Justiça. Efetivada a medida e pagas as custas processuais, na forma do artigo 729 do Código de Processo
Civil, certifique-se e aguarde-se pelo prazo de cinco dias, prazo no qual poderá a parte, a seu critério, proceder à impressão
dos autos. Após, arquivem-se, com a observância, quanto às anotações cabíveis, do disposto no artigo 918, “caput” e §1º, das
Normas de Serviços da Corregedoria-Geral de Justiça. Expeça-se o necessário. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 1009368-30.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser
deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 47/49. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca
e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão;
b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na
memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito,
para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da
liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá
a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de
Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário
não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como
mandado. Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo
a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art.
212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009408-12.2021.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - V. - Vistos.
Resguarde-se segredo de justiça até cumprimento da ordem, para efetivação da medida medida. Anote-se. Adotadas as medidas,
cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, que deverá ser instruída com as peças necessárias. Distribua-se para o oficial de
plantão, a fim de possibilitar o cumprimento urgente da medida. Observo que o Juízo Deprecante deferiu arrombamento e reforço
policial, se absolutamente necessários. Verificada a necessidade, deverá o oficial de justiça designado para o cumprimento
proceder nos termos dos artigos 196, XX e 1.079 das NSCGJ. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor
para a alteração da classe, tendo em vista tratar-se de carta precatória. Oportunamente, devolva-se com as nossas homenagens
e cautelas de estilo. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009413-34.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Irene Cursino - Vistos. Observo que as custas processuais não foram recolhidas e nessa cadência, concedo ao autor o prazo
de 05 (cinco) dias para que o faça ou, se for o caso, então requeira a concessão de Justiça Gratuita, apresentando declaração
assinada de próprio punho, instruindo o pedido com documentos que comprovem ser merecedor da benesse. Intime-se. - ADV:
ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1009458-38.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Novo
Horizonte V - Vistos. A Justiça Estadual é incompetente para conhecer e julgar o presente feito. Com efeito, o autor ajuizou esta
demanda e incluiu a Caixa Econômica Federal como corré e, a evidência, nesse vórtice, fica caracterizada a competência da
Justiça Federal. A respeito da quaestio juris, ressalte-se o teor do comando emanado pelo art. 109, inc. I, da Constituição da
República, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Como na hipótese em testilha não estão
presentes as exceções constitucionais, a Justiça Estadual não detém a competência para a matéria ventilada pela parte autora
nesta ação de restituição em dobro de valor cobrado indevidamente cumulada com indenização por danos morais, com pedido
de liminar. Cuida-se de incompetência absoluta, cabendo reconhecimento ex officio, em qualquer fase processual, sob pena de
nulidade, razão pela qual determino a remessa dos autos à E. Justiça Federal, com urgência. Dessa maneira, tollitur quaestio.
Do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e determino a oportuna remessa com urgência dos autos a
Justiça Federal de Jundiaí, com as cautelas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. - ADV:
ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP)
Processo 1011456-75.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Waldete Aparecida
Silva Cordeiro - ANTÔNIO FERREIRA FERNANDES - Vistos. À vista do trânsito em julgado da sentença de improcedência e
considerando ser a parte autora beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, dê-se baixa na parte ré, comunique-se a extinção
do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Intimem-se. - ADV: RICARDO JANUARIO DE ALMEIDA (OAB 353743/
SP), DANIELE PRADO PEDROSO MORASSUTI (OAB 242975/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1012104-55.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004781-96.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Renata da Silveira Sampaio - Condomínio Di Florenza - Intimação à
embargante para apresentar nova procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art.
1.113, § 3º, das NSCGJ, uma vez que a juntada às fls. 21, não confere o poder especial de receber - ADV: SINDY OLIVEIRA
NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
Processo 1012104-55.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004781-96.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Renata da Silveira Sampaio - Condomínio Di Florenza - Ciência à
embargante da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 156. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/
SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP)
Processo 1014683-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ivonaldo Prazeres dos Santos
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Certidão retro e fl. 194: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020,
reitere-se a intimação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, via portal eletrônico, para que
seja encaminhado resposta à impugnação, com urgência. Int. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), FABIANO
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