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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1514

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1514

Processo 0010524-12.2017.8.26.0309 (processo principal 0035965-73.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Camilo Francisco Paes de Barros E Penati - Vistos. Indefiro a pesquisa de endereço junto a INFOSEG,
visto que por ora não se encontra à disposição deste Juízo. Assim, requeira-se o que de direiro em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0011623-46.2019.8.26.0309 (processo principal 1003113-61.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Duplicata - Marcos Artigos para Panificação Ltda - Vistos. Observa-se na ficha cadastral da Jucesp, tratar-se de sociedade
limitada, ficando indeferido o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome do sócio Alexandre. Para o requerido junto ao
Serasajud, traga o exequente, planilha atualizada do débito. Int. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 0011737-53.2017.8.26.0309 (processo principal 1011266-25.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Para a medida
pleiteada (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento das custas nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado).
Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente. Sem prejuízo, regularize
sua representação processual, no prazo de 05 dias, recolhendo-se as custas de mandato. Na inércia, oficie-se a OAB. Instrua
com as cópias necessárias. Silenciando, aguarde-se manifestação útil no arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0014746-52.2019.8.26.0309 (processo principal 1014691-55.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Débora Regina Rossi - MARAVILLE GFSA SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS - Fica a executada Maraville intimada a apresentar novo formulário, com o valor correto, conforme extrato de
folhas 192, para expedição de seu MLE. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DÉBORA REGINA ROSSI (OAB
246981/SP)
Processo 0015804-90.2019.8.26.0309 (processo principal 1007579-40.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - BRASIF S/A Exportação Importação - Vistos. Manifeste-se a parte credora, dizendo se teve seu
crédito satisfeito, a fim de possibilitar o arquivamento do feito, sendo que seu silêncio será interpretado no sentido positivo. Int..
- ADV: EDNA JACINTHO HONIGMANN (OAB 55061/SP), PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA (OAB 235642/SP), LETICIA
LUZIA JACINTHO HONIGMANN (OAB 247746/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP)
Processo 0017233-92.2019.8.26.0309 (processo principal 1001228-75.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Mauricio Nalin - Exequente fornecer planilha atualizada do débito, para o requerido junto ao Serasa. - ADV: GISELE
MARA MAGALHÃES PENA LOPES (OAB 154979/SP)
Processo 1000338-68.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Josinete de Jesus da Luz
- Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em
cinco dias, sob pena de preclusão, bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1001679-71.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Armando Chrispim
- - Deonice Schiavo Chrispim - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Vistos. ARMANDO CHRISPIM
e DEONICE SCHIAVO CHRISPIM ajuizaram demanda de indenização por danos patrimoniais em face de GOLD NEVADA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, alegando
que contrataram junto às rés a compra de um aparamento no empreendimento denominado Practice Club House, quitando-o
à vista, no ato da compra. Disseram que o imóvel não teria sido entregue no prazo determinado em contrato, qual fosse,
agosto de 2012, já inclusos os 180 dias de prazo de tolerância, contudo, sendo que as chaves só lhes foram entregues em 06
de dezembro de 2012. Discorreram sobre a ocorrência de lucros cessantes. Requereram que as rés fossem condenadas ao
pagamento de indenização a título de lucros cessantes na base de 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel, durante todo
o período de atraso, com juros de 1% contados a partir da citação. Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação (fls.
57/69) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, tendo em
vista que não teria participado do contrato firmado entre as demais partes. No mérito, alegaram que o atraso alegado pela parte
autora teria se dado em razão de fatores que afetaram a área de construção civil, como alta dos preços dos materiais de obra,
escassez de mão de obra especializada e períodos irregulares de chuva, além da burocracia na autorização para construção e
liberação do habite-se. Impugnaram a pretensão indenizatória por lucros cessantes. Réplica às fls. 203/208. Às fls. 209/213 a ré
Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. requereu a suspensão do processo, diante do deferimento de pedido de
recuperação judicial da ré PDG. Às fls. 249, deferiu-se a suspensão do feito por 180 dias. Às fls. 252/258, a ré PDG requereu a
extinção do feito diante do deferimento da recuperação judicial. Indeferiu-se às fls. 356. Às fls. 366 as rés informaram os dados
do administrador judicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 370 requerendo a manifestação do administrador judicial.
Manifestação do administrador judicial às fls. 391/395. Manifestação do Ministério Público às fls. 423. Às fls. 425, determinouse especificação de provas. Sem especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 428), tendo
decorrido em branco o prazo para as rés. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de mais, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva da ré PDG Realty suscitada pelas rés em contestação. É indubitável que a relação jurídica de direito material descrita
no instrumento contratual encartado nos autos é de natureza consumerista, amoldando-se ao disposto no art. 2º do Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se sua disposição ao caso em tela. Nessa linha, a incorporadora e a construtora, membros
da cadeia de fornecedores gozam de legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que versarem sobre os
negócios em tela, diante da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e
25). No mérito, o pedido é procedente. Primeiramente, observa-se que o pedido dos autores decorre do incontroverso atraso na
entrega do imóvel, fato, inclusive, confessado pelas rés em contestação. A entrega da unidade adquirida pelos autores estava
prevista para fevereiro/2012 (fls. 8/37), sendo que o contrato firmado pelas partes previa o prazo suplementar de tolerância
de 180 dias. Considerando-se o avençado pelas partes, o termo final para a entrega ficou estabelecido para agosto/2012,
sendo que, em que pese o “habite-se” ter sido expedido setembro/2012, a entrega das chaves deu-se efetivamente somente
em dezembro do mesmo ano (fls. 191/192), com atraso, portanto, de quatro meses. As rés alegam, em contestação, que a
averbação do habite-se e a entrega das chaves aos autores foram atrasadas por questões burocráticas e fatores que teriam
afetado a área de construção civil. Ora, se, de fato, o Município e outros agentes públicos causaram danos porque inertes, na
prática, processe-se o Estado. Perante o consumidor, porém, responda-se como se deve, já que, à luz até mesmo do próprio
Código Civil, poder-se-ia dizer que prometida a entrega regular do imóvel se comprometia a ré por obviedade, a obter toda a
documentação pública necessária. Nesse sentido, caberia a invocação do texto do art. 439 do Código Civil, para não se apegar
apenas no Direito do Consumidor esta sentença, sendo que “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas
e danos, quando este o não executar.” Assim, prometendo-se a entrega e não vindo ela, seja por causa qualquer que se alegue
com relação ao poder público, responde-se por ela, já que presumidas na promessa feita as tramitações burocráticas todas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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