TJSP 08/06/2021 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1540
Processo 0017751-82.2019.8.26.0309 (processo principal 1011153-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ana Caroline Moscon Silva - Vistos. Concedo à executada os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se. Após, torne-em conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB
426446/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000101-34.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Manifestese a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1004097-16.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Liboa - Vistos. Diante da
certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se
houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo
com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas
têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes,
a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão
em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o
objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa
na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes
da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), DRYELLI KERYLLENE DOS SANTOS
AMARAL (OAB 364697/SP)
Processo 1006157-54.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Manifestese o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1006456-60.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Consigaz Distribuidora de
Gás Ltda - Vistos. Em atenção às medidas públicas de isolamento social implementadas no combate à pandemia Covid-19,
excepcionalmente, defiro o pedido de citação da parte executada na forma do artigo 246, inciso I, do CPC. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP)
Processo 1006559-67.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celso Lhoichi Otsuka - Vistos.
Em atenção às medidas públicas de isolamento social implementadas no combate à pandemia Covid-19, excepcionalmente,
defiro o pedido de citação da parte executada na forma do artigo 246, inciso I, do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
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