TJSP 08/06/2021 - Pág. 1555 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1555
incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de
montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença,
com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença
começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito,
sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 0003191-67.2021.8.26.0309 (processo principal 1009668-60.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º,
inciso II, ambos do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, pois sem advogado, a realizar o pagamento da dívida
em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e
incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de
montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença,
com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença
começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito,
sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 0003495-66.2021.8.26.0309 (processo principal 1022242-18.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alexandre Carrera - Elisete Muraro Sant’ana - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c
o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, a realizar o pagamento da
dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação
e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito
de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela
diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de
sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do
débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 95320/
SP), TIBÉRIO AUGUSTO VISNARDI FERREIRA (OAB 276863/SP), TARCIO JOSÉ VISNARDI FERREIRA (OAB 328318/SP)
Processo 0003497-36.2021.8.26.0309 (processo principal 1006817-14.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Ilma Soares Pinto Erireli-me - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso II, ambos
do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, pois sem advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias,
devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de
honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante
inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença, com
incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença
começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito,
sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação do(s) executado(s). Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO MIRANDA (OAB 180452/SP)
Processo 0003499-06.2021.8.26.0309 (processo principal 1007335-77.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Alexandre Rezende de Oliveira - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda e outro - Vistos. Nos termos
do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado,
a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de
10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa
de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização
da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para
impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo
para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o
prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
Processo 0003501-73.2021.8.26.0309 (processo principal 1022142-63.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Jurandi Mosinho da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Nos
termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se a parte executada, através de
seu advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob
pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim,
de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na
responsabilização da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de
quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se
encerre o prazo para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC).
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP)
Processo 0003560-61.2021.8.26.0309 (processo principal 1007499-13.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Lidiane Aparecida de Melo - Ricardo Ribas de Almeida - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§
1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, a realizar
o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do
valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de
quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização
da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para
impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo
para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o
prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP), GUSTAVO
BARDI CAPPELLI (OAB 251946/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0003792-73.2021.8.26.0309 (processo principal 1009000-60.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º