TJSP 08/06/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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conta judicial, ficando o Juízo como depositário. Concluído este ato de constrição (PENHORA DE DINHEIRO), como para a
apresentação de IMPUGNAÇÃO (Artigo 525, Parágrafo 1º, do NCPC, contendo a matérias que podem ser arguidas) o Juízo não
necessita estar seguro, fica o executado ciente que DESCABEM OUTRAS EVENTUAIS ARGUIÇÕES, por meio de mera petição,
sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, Parágrafo 11º, do NCPC, razão pela qual, se não tiver sido concedido
efeito suspensivo (artigo 525, Parágrafo 6º, do NCPC), a quantia penhorada será liberada para levantamento por parte do
exequente. 2. DEFIRO, ainda, em nome da empresa (individual) a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. Providencie a Serventia.
Intime-se. - ADV: LETICIA MARTINS MAIA (OAB 325281/SP)
Processo 1007398-29.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.A.S.F. - Vistos. HOMOLOGO o parcelamento do débito, conforme petição de fls. 115/116, e nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o efetivo cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos
pela parte exequente, para oportuna extinção da execução. Esclareço ao executado que não é necessário promover a juntada
dos comprovantes mensais de pagamento. Ciência ao MP. Aguarde os autos em arquivo, até o total adimplemento do acordo.
Intime-se. - ADV: LETICIA MARTINS MAIA (OAB 325281/SP)
Processo 1007651-80.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.P.M. - Ciência/
Manifestação das partes acerca das informações juntadas às fls. 124/125. - ADV: FELIPE SERIGATO DE SOUZA (OAB 431207/
SP)
Processo 1007974-56.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - A.C.F. - - S.C.F.A. - M.H.C. - Vistas dos autos à parte
autora para: Comprovar o recolhimento da taxa para publicação do edital no valor de R$ 195,72 (932 caracteres X R$ 0,21 Guia
FEDTJ, código 435-9). - ADV: MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP)
Processo 1008224-21.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.R.J. - - M.B.S. Vistos. Cota do MP de fls. 44: ciente. Fls. 26/31: recebo como EMENDA à inicial. Anote-se. Defiro à requerente M. os benefícios
da justiça gratuita (fls. 33). Anote-se. No prazo de 15 dias, cumpram os requerentes a cota ministerial de fls. 44. Após, ainda que
no silêncio, tornem os autos ao MP. - ADV: ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP)
Processo 1008242-13.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.S. - A.P.S. - Fls.
149: Ciência quanto ao desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MAX ARGENTIN (OAB 147838/SP)
Processo 1008348-04.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.N. - Vistos, Acolho integralmente
o parecer ministerial de fls. 21/22 com o propósito de IndefERIR a tutela provisória de urgência pleiteada. Com efeito, houve
acordo sobre os alimentos que foi devidamente homologado (fls. 28/31), não tendo o autor juntado documentos relativos à sua
renda, principalmente aqueles que percebia na ocasião da fixação dos alimentos e aqueles que percebe atualmente, de forma a
demonstrar a mudança de sua situação de fortuna para pior. Outrossim, as necessidades da menor são presumidas. Destarte,
tratando-se de matéria dependente de prova e inexistindo certeza a respeito do alegado (pretensão de redução da pensão
alimentícia, de 30% de um s.m para 20% de um s.m), é mesmo o caso de indeferimento. Ante o interesse do autor na realização
de audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE, nos termos da Portaria n.º 01 CEJUSC/2020 (artigo
4º), providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados e parte autora. O silêncio será interpretado como desistência
da mediação neste momento processual. CITE-SE e intime-se a parte Ré para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (rito comum). Fica ainda a requerida intimada a indicar em contestação se tem interesse na realização de audiência
de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos da Portaria n.º 01 CEJUSC/2020
(artigo 4º ) providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados e parte ré. O silêncio será interpretado como desistência
da mediação neste momento processual. Havendo interesse de ambas as partes pela realização da mediação virtual, fica À
SERVENTIA determinado que envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato. Ficam cientes as partes de que no caso de
restar infrutífera a mediação, passará a correr o prazo para que o autor se manifeste em RÉPLICA. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS (OAB 59335/BA)
Processo 1009066-98.2021.8.26.0309 - Separação Consensual - Dissolução - P.M.O.E. - Vistos. 1. Para apreciação do
pedido de gratuidade judicial venham aos autos as respectivas declaração de hipossuficiência. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
2. Sendo consensual o pedido, e personalíssima a ação de divórcio, faz-se necessário que a inicial venha assinada por
ambos os cônjuges, sobretudo porque a EC nº 66/10 dispensou a audiência de ratificação do pedido da inicial. Cabe ainda
destacar, na esteira do quanto já ventilado nos autos, que o artigo 731 do CPC assim dispõe: A homologação do divórcio ou da
separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges,
da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão
alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; IV - o valor da
contribuição para criar e educar os filhos. Com efeito, a inicial do divórcio consensual trata de temas como partilha de bens,
alimentos, guarda, regime de visitas, razão pela qual é imperioso a confirmação das partes acerca de todos esses negócios
jurídicos, o que se materializa pela rubrica em todas as folhas. Nessa esteira, concedo o prazo adicional de 30 (TRINTA) dias,
sob pena de indeferimento da inicial, para juntada da petição rubricada por ambos os requerentes em todas as vias, bem como,
ao final, deve conter as assinaturas dos divorciandos. 3. No mesmo prazo, atendam os autores a cota ministerial de fls. 20/21
providenciando a vinda aos autos de: 1) certidão de casamento atualizada; 2) documentação atualizada do veículo GM/Corsa;
3) documentação que comprove o valor atualizado da dívida referente ao veículo Kia Cerato; e 4) nova minuta de acordo em
que conste expressamente o valor convencionado a título de alimentos para a hipótese de trabalho autônomo. 4.Após a juntada,
abra-se vista ao MP e tragam os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 373563/
SP)
Processo 1009238-40.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.J.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao requerente (fls. 07), anotando-se. Esclareça o requerente o pedido de nomeação ao cargo de inventariante,
considerando que o “de cujus” deixou cônjuge supérstite. Observo que para sua nomeação ao encargo, deverá ser regularizada
a representação processual da esposa do “de cujus”, bem como juntados os documentos pessoais desta. 2. Nos termos do
Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços
Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança:
Osvaldo Roma, RG nº 10.425.388-5 e CPF nº 37297953849, filiação pai Domingos Roma, mãe Clelia Salina Roma, falecido aos
24/04/2021, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 3. Fica advertido o peticionante de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa
no site: www.signo.org.br, através do link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. 4. Eventual dúvida na emissão
da certidão, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá ser dirimida diretamente junto ao órgão responsável pela
expedição do documento. 5. Com a resposta do CENSEC e ao item 2, tornem conclusos. No silêncio pelo prazo de 30 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º