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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 193

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

193

de transcorrer in albis o prazo do § 3º, do mesmo dispositivo legal, para se manifestar a respeito da regularidade ou não do
bloqueio, ora convertido em penhora. 3- Defiro o levantamento do valor bloqueado e penhorado às fls. 43/44 em favor do
exequente. Expeça-se mandado. 4- Após, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito
em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. 5- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ
LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP)
Processo 0007984-09.2019.8.26.0248 (processo principal 1003108-67.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Evicção ou Vicio Redibitório - Siatec Ferramentara Ltda Epp - Eccos Indústria Metalúrgica Ltda - Vistos. Homologo, para
que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito na petição acostada às fls. 67/68.
Esclareça, a parte exequente, se integralmente cumprido o acordo, no prazo de 30 dias, findo o qual, em nada sendo requerido,
presumir-se-á cumprida a avença, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Fls.
69/81: cadastre-se o advogado como terceiro interessado. Os honorários sucumbenciais fixados na condenação, são devidos na
proporção dos trabalhos realizado nos autos, conforme disposto nos artigos 22, §3º e 23, da Lei 8906/94: Art. 22. A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência, § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro
terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, considerando que o patrono inicialmente constituído
pela parte executada nos autos principais (fls. 70) atuou no presente feito em sua fase inicial (fls. 50/51 dos autos principais),
são devidos ao advogado José Antonio Haddad e outro o percentual equivalente a 1/3 do valor devido, conforme fixado em
sentença, observada a respectiva proporção (15% do total da condenação, arcando a parte ré com o pagamento de 25% desse
total - fls. 23/27), que deverão ser pagos pela executada, nos termos do acordo homologado. Int. - ADV: FELIPE DE LIMA
GRESPAN (OAB 239555/SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP), PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI (OAB
300505/SP), ELIAS FERRAZ DE LARA FILHO (OAB 235799/SP)
Processo 0008201-57.2016.8.26.0248 (processo principal 1000212-17.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Duplicata - Francisco Carlos Angelieri Filho EPP - Esplendor Tratamento Superficie LTDA - Vistos. Fls. 147/148: Intime-se a
executada, na pessoa de seu Patrono, via D.J.E., para indicar bens à penhora, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: EDNA
CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA (OAB 117451/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 0009000-95.2019.8.26.0248 (processo principal 0000441-77.2004.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Cleusa Aparecida Bertolino - Sulamerica Companhia de Saude - Vistos. Cumpra, a parte exequente, integralmente o
que foi determinado no despacho de fls. 39, trazendo aos autos cópia da procuração da parte executada, da decisão que deferiu
a prioridade na tramitação do feito e/ou benefício da justiça gratuita, se o caso, e da certidão do trânsito em julgado, devendo,
ainda, qualificar as partes, nos termos previstos nos incisos I a VII, do artigo 524, do CPC/2015. Na inércia, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), LEANDRO DE LIMA LOPES (OAB 162039/SP), ARMANDO DE
ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP)
Processo 0009034-70.2019.8.26.0248 (processo principal 4002884-15.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - MARIA APARECIDA DA SILVA - Viação Indaiatubana Ltda - Vistos. Fls. 980/981: anote-se. Homologo,
para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito na petição acostada às fls.
982/985. Em cartório, aguarde-se o cumprimento do acordo, observando-se o prazo estipulado pelas partes (05/02/2023), findo
o qual, em nada sendo requerido, presumir-se-á cumprida a avença, com a consequente extinção da ação, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC/2015. Int. - ADV: FERNANDO SOUZA DA SILVA BRESCANSIN (OAB 263881/SP), PETRAS EDUARDO
MATEAZZO (OAB 277956/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED (OAB
163468/SP), JULIANA VERONEZE XAVIER LUI (OAB 147817/SP)
Processo 1000005-08.2021.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Companhia Brasileira de
Distribuição - Agencia Nova Opçao Turismo Ltda. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição acostada às fls. 123/125. Em consequência, julgo extinta a
presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Homologo a renúncia do prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB
247066/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1000010-64.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Algar Telecom S/A - Vistos.
Fls. 281/282: Defiro. Expeça-se carta postal, para citação da empresa ré, na pessoa de seu sócio informado, atentando-se, a
serventia, para o endereço constante no item ‘2’, de fls. 281. Para o cumprimento do acima deferido, deverá, a parte autora,
recolher a taxa necessária, em trinta dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do
art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Int. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP)
Processo 1000131-63.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - 1- Ante a certidão negativa de fls. 143, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na
inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o
decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000240-09.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Luis Elisvaldo Dias dos Santos Adriana da Silva - Vistos. Dê-se ciência, às partes, do trânsito em julgado. Considerando que houve o início do cumprimento de
sentença, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: PAULA AKEMI OKUYAMA MARCOLINO (OAB 239234/SP), ABNER DOS
SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1000335-05.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Tok de Classe Mármores e
Granitos de Indaiatuba Ltda - Luis Gustavo Porta - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir,
justificando-as sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP),
RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP)
Processo 1000337-09.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria e Comercio de Confecçoes
Oxdato Ltda Me - Vistos. 1- Retire-se o sigilo da petição. 2- Considerando que a executada ainda não foi citada, para a pretendida
ordem visando ao arresto, comprove, a parte exequente, o recolhimento das custas relativas ao serviço de pesquisa de ativos
junto aos registros das instituições bancárias centralizadas pelo Banco Central, nos termos dos Provimentos CSM nº 1.864/2001
e 2.195/2014, no valor de R$ 16,00, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, a ser recolhido na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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