TJSP 08/06/2021 - Pág. 1935 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1935
na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que
os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem
a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local
ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas
tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto,
apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso,
defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da
justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para
resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: KARINA TEIXEIRA DE CARVALHO
FRANÇA (OAB 392967/SP)
Processo 1002038-71.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Alberto Anacleto de
Oliveira - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação,
tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados.
Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis
estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na
Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos
foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação.
Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou
incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas
de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas
inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro
a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES
(OAB 379147/SP)
Processo 1002124-81.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Lurdes Geleilate
de Carvalho - Vistos. Sobrestamento: defiro por 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento,
providenciando a serventia a anotação pertinente junto ao SAJ (Cód. 61090). Intime-se. - ADV: MARCOS SIMONY ZWARG
(OAB 161773/SP), INGRID ALMEIDA SANTOS (OAB 376079/SP), DENIA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 332590/SP), DIMAS
GREGORIO (OAB 79260/SP), VALERIA PENHA ZANGRANDI SIMILI (OAB 319401/SP)
Processo 1002266-80.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joana Darc Pereira Rangel dos Santos
- Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento
CG 16/16. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA
RODRIGUES (OAB 319383/SP), LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP)
Processo 1002364-31.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helder
de Paula Vicente - Vista dos autos ao autor, para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em
vista os Ars. Juntados às fls. 330/336. - ADV: IZABELLE FERNANDA ADEU DE FREITAS (OAB 331399/SP)
Processo 1002364-31.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helder
de Paula Vicente - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos
à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de
comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários
processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas
de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser
localizados. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que
os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos
na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que
os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem
a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local
ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas
tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto,
apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso,
defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: IZABELLE FERNANDA ADEU
DE FREITAS (OAB 331399/SP)
Processo 1002633-41.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vendap Locação de
Equipamentos Ltda. - R4 Terraplenagem Ltda - Vistos. Fls. 257/260: Trata-se de embargos de declarações opostos pelo requerido
em face da sentença de fls. 250/255. O embargante alega que a sentença é contraditória, pois o objeto da ação é restrito a dois
módulos habitacionais e seus acessórios, ao passo que a sentença aludiu a quatro módulos habitacionais e dois aparelhos de ar
condicionado. Pondera que o Juízo foi induzido a erro pela proposta de acordo de fls. 173/178, mas está adstrito ao pedido, sob
pena de a sentença incorrer em nulidade. Manifestação da parte embargada às fls. 269/274. Fls. 262/263: Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo autor em face da sentença de fls. 250/255. O embargante aponta erro material, ao argumento de
que o objeto da ação é restrito a dois módulos habitacionais e respectivos aparelhos de ar condicionado. Manifestação da parte
embargada às fls. 266/267. Decido. Julgo os declaratórios em conjunto, haja vista que os seus objetos são idênticos. As partes
concordam que houve equívoco na sentença, devendo a condenação ser restrita a dois módulos e seus acessórios (aparelhos
de ar condicionado). Assim, impositivo o ajuste. Ante o exposto, acolho ambos os embargos de declaração, para retificação
do dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida
ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor equivalente aos dois módulos habitacionais e respectivos aresPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º