TJSP 08/06/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a “créditos alimentares, inclusive alimentícios.”
(EREsp706331/ PR, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2005/0160408-1, data do julgamento
20/02/2008, DJe 31/03/2008 RDDP vol. 63 p. 140). Ademais, o executado não comprovou se tratar de bem de família conforme
disciplinado pela Lei nº 8.009/1990, bem como não demonstrou a onerosidade da penhora. É certo que conforme dispõe o artigo
3º daLei nº 8.009/1990, que prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família, conforme consta no inciso III: “Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo se movido: III pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”. Assim, indefiro o
pedido, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não
havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, aguarde-se a resposta de fl. 246. Intime-se. ADV: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 0003013-47.2020.8.26.0344 (processo principal 1016448-08.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - G.O.M. - Vistos. Fl. 155: Indefiro o pedido da parte exequente uma vez que o autor já era maior de idade
quando da ocorrência dos levantamentos, bem como foi a própria parte exequente quem informou a quitação do débito conforme
fls. 22 e 23/24. Intime-se DPE e após arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0003555-31.2021.8.26.0344 (processo principal 1014473-48.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.C.R. - I.C.P. - Fls. 64/72: Manifestes-se a parte exequente acerca da petição e documentos, atualizando débito
alimentar, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP), FLÁVIA CRISTINA
CRUZ DE REZENDE PAOLIELLO (OAB 168412/SP)
Processo 0003573-52.2021.8.26.0344 (processo principal 1004705-98.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.M. - - V.H.M. - Fl. 21: Anote-se, intimando-se o executado para os termos de fls.
14/15. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABRÍCIO
BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 0003745-96.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1013632-92.2015.8.26.0344) (processo principal 101363292.2015.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - C.E.T. - V.M.M. - Fls. 1.813/1.814, 1.815/1.818
e fl. 1.819: Ciente. Por ora, cientifique-se a parte executada acerca da manifestação e dos documentos encartados pela parte
executada conforme as supracitadas páginas, para, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco)d ias. Sem prejuízo, aguardese o cumprimento pela executada daquilo que fora determinado na decisão de fl. 1810. Int. - ADV: JULIO CESAR MIGUEL DE
MENDONCA (OAB 139384/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E
PAVESI (OAB 182084/SP), DANIEL FELIPE MURGO GIROTO (OAB 286077/SP), JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB
379146/SP)
Processo 0004429-16.2021.8.26.0344 (processo principal 1008830-75.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - B.A.P. - Vistos. Estendo ao autor a gratuidade processual concedida nos autos principais. Informa o autor
a existência de sentença prolatada nos autos principais no sentido de fixar a guarda compartilhada do filho entre as partes,
estabelecendo a residência materna como moradia base do menor; disciplinando o regime de visitas do autor ao filho menor, a
saber: quinzenalmente, com a retirada da criança do lar materno pelo genitor sexta-feira, às 19 horas e devolução no mesmo
local, no domingo, às 19 horas. Aduz que requerida se recusa a deixar o genitor realizar as visitas na forma acima mencionada
(fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/13). Referida sentença consta às fls. 185/191 dos autos nº 1008830-75.2020.8.26.0344.
Ante o exposto, intime-se a requerida pessoalmente para que cumpra o estabelecido na sentença mencionada, colocando o
menor a disposição do autor para que exerça seu direito de visita, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em
caso de descumprimento. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, desde que, o faça
através de Advogado, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. A requerida poderá ser
encontrada no endereço de fl. 14. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se mandado constando urgência no cumprimento. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA
(OAB 298307/SP)
Processo 0010060-72.2020.8.26.0344 (processo principal 1017948-46.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - M.C.T.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA SILVA PIRAJA (OAB 411753/SP)
Processo 1000195-47.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.L.M. - Pelo
exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
VIII do Código de Processo Civil. Diante do pedido de desistência o valor depositado à fl. 57 deverá ser levantado pelo executado.
Intime-o pessoalmente para que proceda o levantamento do valor nos autos. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono
do requerente em 70% da tabela de honorários de acordo com convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.
Custas pela parte autora, que ficam com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade processual. Esta sentença transita em
julgado na data de sua publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público, o que ocorrer por
último. Cumpridas as formalidades legais, proceda a serventia às devidas anotações e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARACI BARALDI (OAB 224971/SP)
Processo 1000519-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.C.P. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
a presente ação ajuizada por P.C. DA P. contra S.H.B., para o fim de: a) RECONHECER a existência de união estável mantida
entre P.C. DA P. contra S.H.B. no período de 17/12/2004 a 07/11/2017 e DECLARAR sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha
do bem imóvel e das dívidas nos termos da fundamentação constante desta sentença, cujos valores deverão ser apurados
em fase de liquidação de sentença; c) FIXAR a GUARDA UNILATERAL da menor A.R.C.B. junto à requerente P.C. DA P.; d)
ESTABELECER o regime de visitas livre do genitor S.H.B. em relação à filha A.R.C.B.; e) CONDENAR o requerido S.H.B. ao
pagamento de alimentos em favor da menor A.R.C.B. correspondentes a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do
réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido para a menor, incidindo o percentual inclusive sobre
o 13.º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e
verbas rescisórias, a ser debitada diretamente em folha de pagamento. Para a hipótese de desemprego, os alimentos devidos
corresponderão ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, cuja importância deverá
ser entregue à requerente P.C. DA P. mediante recibo, ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. CONVALIDO,
por conseguinte, decisão provisória de fls. 26/27. Sucumbente a autora em parcela mínima, condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo mediante apreciação equitativa
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1000552-51.2021.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Francisca Rufino de Castro - Claudiomiro Capelli de Jesus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º