TJSP 08/06/2021 - Pág. 2096 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Fls. 2696/2675: esclareça, comprovando
documentalmente, o motivo de constar como genitora da herdeira Maria Pires Repulho, “Benedita Pires” e como genitora dos
herdeiros Benedito, José Benedito e Santos, “Benedita Dutra”, e não “Benedita Dutra da Costa”, como consta na certidão de
óbito. Deverão ser apresentadas certidões, documentos e procurações atualizados, visto que o peticionamento se deu em 2019,
e as procurações datam de 2015. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Para análise das cessões de crédito, tornem os autos conclusos a
partir do volume da folha 2120. 4. Fls. 2681/2682: anote-se o substabelecimento com reserva de poderes da Patrona de CIDALIA
SILVEIRA e outros. 5. Fls. 2641/2642, 2685 e 2687/2690: expeça-se o mandado de levantamento. 6. DEFIRO o levantamento do
depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Altamir Eder Bichara
(herdeiro de Belmira Fadel Bichara) (depósito de mar/2021 EP 3478/2008). 6.1. Intime-se a entidade devedora acerca do prazo
de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob
pena de levantamento integral. 6.2. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento
falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 6.3. Providencie a parte exequente o preenchimento
do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado
no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando
cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 6.3.1. No caso de apresentação de formulário
individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a
solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 6.3.2.
No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do
levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta,
Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco
indicar as fls. da procuração). 6.4. Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação,
expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo
permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Altamir Eder Bichara (herdeiro de Belmira Fadel Bichara) CPF(s): 057.961.328-30 6.5. Na emissão do(s) MLE(s),
deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 6.6. Em caso de
oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para
deliberação acerca do saldo retido. 6.7. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares
oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 6.8. No mais, manifeste(m)-se o(a/s)
beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio
será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), MARCOS
MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 78947/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALLARO (OAB 62908/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB
200085/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RODRIGO LARANJEIRA
BRAGA BORGES (OAB 271289/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), BARBARA FINHOLDT
FERNANDES (OAB 313030/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ISABELA SIMÕES ARANTES (OAB
156207/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/
SP), FERNANDO DE MORAIS PAULI (OAB 127346/SP), CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP), NICOLE MATTAR
HADDAD TERPINS (OAB 199070/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB
161810/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP),
PATRICIA CURY CALIA DE MELO (OAB 178815/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), CRISTINA AUGUSTO
MARIANO RODRIGUES (OAB 368556/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP)
Processo 0417839-87.1995.8.26.0053 (053.95.417839-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mauricio de Souza Silva e outros - Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos. 1.
Fls. 3840/3853: A exequente ofereceu impugnação ao cálculo DEPRE. É o relatório. DECIDO. De fato, trata-se de impugnação
ofertada pela parte exequente em face do depósito efetivado pela DEPRE, na qual ela sustenta, em síntese, a existência de
saldo a seu favor. Razão não lhe assiste. Consoante didática explicação realizada pelo eminente Ministro Luiz Fux em diversas
manifestações sobre o tema em cotejo, a atualização monetária das condenações impostas aos entes públicos se dá em dois
momentos autônomos e completamente distintos, quais sejam: o PRIMEIRO ao final da fase de conhecimento, compreendendo
o período de tempo entre o dano efetivo e a imputação de responsabilidade à Administração Pública; e o SEGUNDO já na fase
executiva, cobrindo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento ao credor. Assim, o caso
em análise, não se refere ao tema 810 do STF, mas de aplicação da correção monetária modulada da ADI 4357. Subsiste,
assim, apenas a controvérsia no tocante à atualização dos valores no período entre a data de inscrição do crédito em precatório,
isto é, 1º de julho de 2.016, data limite estabelecida no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, para viabilizar a inclusão no
orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos de cada ente público, e a data do depósito efetivado pela DEPRE nos
autos, a saber, 30/04/2018. Neste ponto, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs nºs 4357 e 4425,
reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária em relação a este SEGUNDO período, modulando
os efeitos desta declaração nos seguintes termos: “3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) (...).” Desta feita, considerando que o precatório oriundo deste processo foi expedido em 2001, conforme se
extrai do andamento processual, verifica-se ser o caso de incidência da regra de transição supra, circunstância que determinaria
a utilização da “Tabela Lei Federal nº 11.960/09 Modulada”, a qual incorpora o IPCA-E a partir de 25 de março de 2.015, o que
foi aplicado pela DEPRE conforme extrato de depósito de fls. 3828 (CD-ROM). Diante do exposto, REJEITO a impugnação
dos exequentes, homologando os cálculos da DEPRE . Após, expeça-se ofício ao DEPRE, solicitando a extinção da presente
requisição. 2. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, em que pese as ponderações da Municipalidade, tratando-se de
obrigação imposta em título judicial transitado em julgado, inviável a rediscussão da matéria neste momento. Por isso, deverá
a PMSP comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, considerando o julgado de fls.3092/3125, que definiu como correto
o índice de 82,52%, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que
incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. 3. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos patronos
originários, defiro o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 3827/3829, nos seguintes termos: no importe de 20% do crédito
líquido do coautor Djemile Catunda de Andrada e Silva, à título de honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários
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