TJSP 08/06/2021 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2233
proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 4.3. Quanto
aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente,
colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de
mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 5.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivemse provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Int. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1004505-45.2020.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Sicoob Coopercredi-sp - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Servidores Municipais Sp - Franciele Santiago - Vista da certidão negativa do(a) Oficial de Justiça à fl. 97.
Nada Mais. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1005120-98.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.F.S.
- Vistos. 1.1 Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de
Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento
da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e
apreensão. Retire-se a tarja. 1.2. Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 45/52) e convertida a mora em inadimplemento
absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento
(fls. 54), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem
indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em
favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte
ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a
folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo
de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo,
REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de
consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago
ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora
(artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora
deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição
do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da
Comarca (SADM). 2. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente
ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo
12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso infrutífera a apreensão
de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decretolei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD
etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta
Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item
anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de
extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo que a correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de
trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência
em Novo Endereço). Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005183-26.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rute Goncalves Garcia da
Cruz - Gisele Priscila Alves de Faria Pereira - - Marilda Alves de Faria - Vistos. Cite-se a parte requerida para resposta em 15
(quinze) dias úteis, advertindo-a que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco
do Brasil (001), agência Fórum de Mauá (5984-6), inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito, na forma
prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91 Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do débito no dia
do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Int. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1005185-93.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Robson da Conceicao Ribeiro - Vistos. 1. Diante da alienação fiduciária
do bem (fls. 66/80) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião
ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 85), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do
Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial,
se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido
(artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo
a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência,
para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo
as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem
lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias
úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquemse eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos
termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte
autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro,
caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º