TJSP 08/06/2021 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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da parte autora não prosperem ao final, perfeitamente cabível a sua condenação a pagar os valores eventualmente devidos ao
banco réu. Desse modo, o direito material da autora é provável, ao menos numa análise perfunctória. Há verossimilhança em
suas alegações e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão. Neste momento é prescindível o juízo de certeza.
Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito. A demora na concessão do provimento jurisdicional,
relegando-o para o fim do processo, acarretará graves e irreparáveis danos à autora que, segundo documentação carreada
aos autos, possui 62 anos de idade e aufere mensalmente um salário mínimo mensal a título de pensão pelo INSS, valor que
é destinado ao seu sustento e de sua família. Portanto, o ônus do tempo no processo não pode suportado por ela, sob pena
de ao final não se obter resultado útil da demanda. Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
defiro a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato de empréstimo nº 816229308, no valor total de R$
2.433,71, a ser pago em 84 parcelas de R$ 60,02, o qual encontra registrado em nome da autora e do BANCO BRADESCO
S/A. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 4. Decorrido o prazo sem
contestação, intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá
ser justificado com menção específica ao fato probando, sob pena de indeferimento. 5. Apresentada contestação, certifique-se
a tempestividade e intime-se parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos juntados com a contestação,
preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 6. Após, intimemse as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com
menção específica ao fato probando, sob pena de indeferimento. 7. Havendo interesse das partes na realização de audiência
de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de
uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por
sentença. Intime-se. Miguelópolis, 01 de junho de 2021. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000547-05.2021.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Município
de Miguelópolis - Zetinho - O liminar deve ser parcialmente concedida. Para a concessão da tutela provisória de urgência é
necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus
boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo
de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de
análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem
verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata
da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional
para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
As alegações fático-jurídicas da exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo porque ela instrui seu
pedido com provas de que o requerido invadiu área pública e nele realiza obras de forma clandestina. Junta inclusive prova
de suas alegações com os documentos de fls. 11/16. Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não
concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda, caso
o requerido continue a promover obras irregulares em local público. Desse modo, o direito material da parte autora é provável,
ao menos numa análise perfunctória. Há verossimilhança em suas alegações e os subsídios probatórios vão ao encontro de
sua pretensão. Neste momento é prescindível o juízo de certeza. Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência
do direito. A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, poderá acarretará graves e
irreparáveis danos ao Município e à própria coletividade. Ressalto, no entanto, que o pedido não comporta pleno acolhimento.
Isso porque, a o Município pretende também a reintegração da posse com a demolição da construção, medida esta que se
afigura irreversível, o que torna temerário o seu acolhimento antes ser observado o contraditório. Destarte, à luz do dever de
prudência que deve dirigir a atuação do magistrado (1º do Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como para evitar a
violação de direitos constitucionais maiores, a liminar não poderá ter essa extensão. Ante o exposto e nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido identificado
como Zetinho que suspenda imediatamente toda e qualquer obra que estiver edificando no local, sob pena da cominação de
multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se pessoalmente e com
urgência o requerido da presente decisão. No mesmo ato, deverá ser citado para que, querendo, conteste a ação no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC). Intimem-se. Cite-se. Miguelópolis, 01 de junho de 2021. - ADV: ELIZABETH BUENO
GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1000548-87.2021.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - A.F.S.S.
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000552-27.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.S. - M.M. - Na
confluência do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIROa antecipação dos efeitos da tutela
e, por consequência, determino ao MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS que no prazo máximo de 10 (dez) dias, disponibilizem em
favor da requerente o aparelho respiratório indicado na inicial, qual seja: Respirador mecânico portátil com suporte à vida Trilogy
ou os outros modelos descritos no relatório médico de fls.59, sob pena de bloqueio on-line de verbas públicas, e/ou de outras
sanções legais cabíveis, como a adoção de medidas na seara do direito administrativo/constitucional. Intimem-se pessoalmente
o ente público acerca do teor da presente decisão. CITEM-SE para oferta de defesa, no prazo legal. Ofertada a defesa, faculto
à parte autora manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se da assistência social do município a realização
de estudo social. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime-se. Miguelópolis, 02 de junho de 2021.
- ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000710-19.2020.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. A.C.G.F. - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1000741-39.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao
Batista Garcia - D H Pelliciari - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: RENAN
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