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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2824

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2824

Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000511-69.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valeria Cristine Zara Frega
- Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, requerendo o de direito em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO SOUZA BORGHI (OAB 252578/SP)
Processo 1000520-31.2019.8.26.0695 - Monitória - Cheque - Giovanni Rumiano - Sebastiana Aparecida dos Santos Fens Vistos. Considerando a recusa da proposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
GABRIELA MATUOKA QUINTANILHA ELOY (OAB 374097/SP), JAIRON DE ASSIS FREITAS SILVA MARTINS (OAB 374871/
SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP), RENATA MARIA
RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 1000520-65.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - P.M.C.N. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Paulo Marcelo Curci Nardy em face de Wilson Tadeu Meningroni.
Realizadas pesquisas de bens, verificou-se que o executado Wilson Tadeu Meningroni não tem outros bens, exceto fração ideal
do imóvel de Transcrição nº 22.488, fls. 144, Lº 3-P (CRI de Campinas/SP), informada pelo exequente na exordial. O executado
Wilson Tadeu Meningroni é herdeiro de Wilson Roberto Meningroni (já falecido), o qual, por sua vem, é herdeiro de Arminda
Mascarin, a qual era casada com Andrea Mascarin. Os bens de Arminda Mascarin e Andrea Mascarin foram objeto do inventário
nº 1048539-36.2017.8.26.0114, sento que já foi proferida sentença de partilha no inventário nº 1048539-36.2017.8.26.0114, a
qual, inclusive, já transitou em julgado. Na partilha, restou para o executado Wilson Tadeu Meningroni a fração ideal de 8,333%.
Já na sentença homologatória, constou expressamente a existência da penhora no rosto dos autos sobre a cota de Wilson
Tadeu Meningroni. Até onde se sabe, o formal de partilha ainda não foi registrado no CRI. Às fls. 192 e 236 já foi deferida a
medida cautelar de indisponibilidade dos bens do executado Wilson Tadeu Meningroni. Foi expedido ofício ao CRI de Campinas,
sendo que o Oficial do CRI apresentou nota de devolução, afirmando que não é possível a averbação da indisponibilidade do
bem porque no CRI consta como proprietária Andrea Mascarin, solteira (nota de devolução de fl. 261). No entanto, em que pese
a manifestação do Oficial do CRI, o fato é que a averbação da indisponibilidade em nada prejudicada a cadeia dominial do
bem, uma vez que foi determinada a averbação da indisponibilidade da fração ideal do próximo proprietário que irá constar na
matrícula, o executado (e herdeiro) Wilson Tadeu Meningroni. É dizer, a averbação da indisponibilidade não afeta os direitos da
proprietária que consta na transcrição (pois já é falecida) e nem dos demais herdeiros (pois no formal de partilha a ser registrado
já constam as frações ideais de propriedade de cada um deles). Ademais, a averbação da indisponibilidade em nada altera a
cadeia dominial, mas apenas resguarda os direitos do credor de um dos herdeiros do imóvel. Frisa-se que o título aquisitivo pelo
qual o executado Wilson Tadeu Meningroni adquiriu a fração ideal da herança do imóvel da referida transcrição é formado pelo
formal de partilha, o qual, até onde se sabe, ainda não foi registrado. Assim, servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue
pelo exequente Paulo Marcelo Curci Nardy ao CRI de Campinas, para que: a) Seja averbada na Transcrição nº 22.488, fls. 144,
Lº 3-P que está indisponível fração ideal de 8,333% do imóvel, correspondente à cota do herdeiro Wilson Tadeu Meningroni,
conforme formal de partilha do inventário nº 1048539-36.2017.8.26.0114, anotando-se que ainda não houve o registro do formal
de partilha; e, b) Informar se houve o registro do formal de partilha do inventário nº 1048539-36.2017.8.26.0114 (neste caso,
enviar ao juízo cópia da matrícula atualizada do imóvel). Deverá o exequente apresentar, juntamente com a presente decisão,
os seguintes documentos: das primeiras declarações do inventário nº 1048539-36.2017.8.26.0114, sentença homologatória
proferida no inventário nº 1048539-36.2017.8.26.0114, certidão de trânsito em julgado da sentença do inventário nº 104853936.2017.8.26.0114, formal de partilha do inventário nº 1048539-36.2017.8.26.0114, decisões de fls. 192 e 236 destes autos,
nota de devolução de fl. 261. Deverá o exequente comprovar o protocolo nesta execução no CRI de Campinas/SP. Cartório:
decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis sem a notícia do protocolo, sem nova conclusão, remeta os autos ao arquivo. Servirá
a presente decisão como ofício, a ser entregue pelo exequente Paulo Marcelo Curci Nardy ao CRI de Campinas. Int. - ADV:
PAULO MARCELO CURCI NARDY (OAB 189654/SP)
Processo 1000542-21.2021.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Verifica-se que foi determinada a emenda da inicial (fl. 46), para a vinda do endereço para cumprimento de eventual liminar que
venha a ser deferido, uma vez que na notificação de fls. 30/32 consta que o réu se mudou. Na oportunidade, frisou-se que não
se estava, naquele momento, a impugnar a validade da notificação, mas apenas visando-se a celeridade do feito. No entanto,
o autor não obedeceu ao comando judicial, apesar de intimado por meio de seu patrono em 14/05/2021 (fl. 48), deixando de
apresentar o endereço do réu (conforme certidão de fl. 49), sendo de rigor o indeferimento da inicial. Ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, tudo bem visto e examinado, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, com
fundamento nos artigos 485, inciso I, 330, inciso IV e 319, inc. II, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em
razão da ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, pois as custas já foram
recolhidas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000549-13.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernanda Aparecida de Moraes
- Vistos. E-mails do autor e seu patrono à fl. 40. Comprovante de residência às fls. 43/44. Novo valor dado à causa à fl. 51 (R$
7.410,00). Tabela Fipe à fl. 53. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. NA CONTESTAÇÃO OS RÉUS DEVERÃO INFORMAR SEUS E-MAILS PESSOAIS E DE SEUS PATRONOS. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: PEDRO YOSHIHIRO
TOMINAGA (OAB 87892/SP)
Processo 1000632-05.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Estevam
Ramos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PHILIPE
AMERICO (OAB 389318/SP), RAYANE DE OLIVEIRA REGO (OAB 390766/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000632-29.2021.8.26.0695 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Antonio Celso Corrêa Grillo Vistos. E-mails do autor à fl. 01 e de seu patrono à fl. 54. Comprovante de residência à fl. 59. Nova inicial às fls. 52/57. RemetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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