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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2953

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2953 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2953

Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para
que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme
item abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação sobre o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo
àparte autora requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e
com o cálculo do valor que entende devido. Apesar de os autos serem físicos, é preciso lembrar que o cumprimento de sentença
deverá tramitar no formato digital. Ou seja, no prazo indicado acima e apenas após o INSS apresentar os cálculos, caberá à
parte credora observar o disposto no Art.1.286das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, iniciando a fase de
cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico: Artigo 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos...§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida
em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias § 3º O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram
a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão
arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica... § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de
30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Vide orientações
práticas no Comunicado CG 438/2016, DJE de 04/04/16, p.10/20, alterado parcialmente pelo Comunicado CG 1789/2017, DJE
de 02/08/2017, pp.20/22 em resumo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção ‘Petição Intermediária
de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o caso: ‘156 Cumprimento de Sentença’ ou
‘157 Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública’). Vide, também, o
Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13). Frise-se: quando do peticionamento eletrônico, deverão ser apresentados
os anexos relacionados às cópias das peças processuais relevantes, até porque poderá surgir algum tipo de questionamento
e os autos físicos estarão arquivados. Acrescente-se, ainda, que, se houve alteração de Advogado de uma das partes durante
o trâmite recursal, deverá tal fato ser destacado para a alteração do sistema, que está programado para puxar os dados do
antigo andamento da fase inicial. 3. Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos
para homologação. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP,
preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for
necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins
previstos no Art.535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário
e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São
Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. 4.
Cópia do(a) presente servirá como ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCO INACIO P LARAIA (OAB 86864/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0006565-76.2002.8.26.0400 (400.01.2002.006565) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Massa Falida de Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. e outro - Cesar Donaldo Pompeo - - Jeferson José Pompeu
- José Roberto Davanço e outros - Maria Helena Lisboa dos Santos Missi e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x ) manifestar-se, em 15 dias, expressamente,
sobre a alegação da parte executada César no sentido que o imóvel de matrícula nº 296 do CRI local, foi vendido ha cerca de
20 anos. - ADV: TULIO BELEM DE ANDRADE (OAB 407456/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), LUIZ CARLOS
RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), VALDIR
EDUARDO MACEDO FILHO (OAB 263279/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB
190293/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 0008650-93.2006.8.26.0400 (400.01.2006.008650) - Procedimento Comum Cível - José Aparecido Alves - Vistos. 1.
Considerando a opção manifestada pela parte autora (fls.272/273), cópia desta decisão vale como ofício à EADJ para implantação/
restabelecimento do benefício concedido administrativamente em favor da parte autora, qual seja, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB:42/157.628.014-1. Fica estipulado o prazo de 45 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do
Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será
contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade
administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta
determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992
Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à
ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei
8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada
a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia desta sentença vale
como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
Em que pesem os cálculos apresentados pela parte autora, considerando que o procedimento “preliminar” nos autos principais é
o recomendado (vide Art.526 do Código de Processo Civil e Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça),
com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos
termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou, se
o caso, manifestar sua eventual concordância com os valores apurados pela parte autora às fls. 274/276. 3. No mais, cumprase o já determinado às fls. 243/244 destes autos. 4. Cópia do(a) presente servirá como ofício à Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais - EADJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO (OAB
245400/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
Processo 1002797-95.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - M. M. Sorveteria
Severínia LTDA - Marcilio Simonetti - 1. Não obtida a conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais
pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil.
2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Defiro o pedido de
regularização do polo passivo, arguido em preliminar pela parte requerida, ficando determinado à Secretaria Judicial que
retifique o polo passivo para constar o nome da parte como Companhia Paulista de Força e Luz, CNPJ/MF: 33.050.196/0001-88,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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