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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 3399

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

3399

possibilidade de dedução dos honorários contratuais da quantia as ser recebida pelo constituinte, caso o patrono junte aos autos
o contrato de honorários (§ 4º se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.) Estabelece, ainda, o artigo 23 de sobredita lei que os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar
a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ademais, de acordo
com referido estatuto (art. 24), adecisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado. Ante o exposto, considerando que possuem natureza alimentar, DEFIRO o pedido
formulado para que os honorários contratuais e sucumbenciais sejam desmembrados/deduzidos da quantia a ser recebida pelo
autor/constituinte. Com fundamento no artigo 905, inciso I, do NCPC, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se
MANDADOS DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE autorizando a transferência do valor depositado judicialmente (fls. 47),
acrescido de juros e correção monetária, a título de parcela incontroversa, de acordo com os dados lançados nos Formulários
MLE juntados aos autos, da seguinte forma: MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO da quantia de R$ 7.315,64 (fls. 53)
do valor depositado em favor do AUTOR, acrescido de juros e correção monetária, constando a observação de que se trata de
levantamento parcial do valor total depositado; MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO da quantia de R$ 5.225,45 (fls.
53) do valor depositado em favor do advogado do autor, RICARDO SUZUKI SERRA acrescido de juros e correção monetária,
a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS e CONTRATUAIS, constando a observação de que se trata de
levantamento parcial do valor total depositado Ao serem transferidos os valores acimacitados para contas bancárias, a parte
credora e seu advogado darão à parte devedora quitação da quantia paga, sendo desnecessário lavrar o termo previsto no
artigo 906, parágrafo único, do N.C.P.C., pois seria mera formalidade. Sem prejuízo, diante da discordância manifestada pela
parte credora, INTIME-SE a ré para efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 2.016,86 fls. 52), devidamente atualizado,
no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 523, §2º, do NCPC. INTIME-SE pela
Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 13 de abril de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO
SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0001619-77.2020.8.26.0417 (processo principal 1000948-71.2019.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - L.C. - A.A.B.A.I. - Vistos. MANTENHO à parte exequente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA concedidos na fase
de conhecimento. Cadastre-se no Sistema SAJPG5-PP o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte executada que consta dos
autos da ação de conhecimento supracitada, para viabilizar a intimação pelo D.J.E. Com fundamento no art. 513, § 2º do C.P.C.,
INTIME-SE a parte EXECUTADA, através de seu(s) advogada(o)(s) (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor indicado
pela parte credora no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 12.637,64 - fls. 16), devidamente atualizado, no
prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 do C.P.C. (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do
C.P.C.. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte EXEQUENTE efetuar pedido de pesquisas
acerca da existência de bens em nome da parte devedora junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de
dez por cento (10%) e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito
em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO, junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do
art.517, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção
ao crédito (SERASA, SCPC e etc), nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Paraguacu Paulista,
20 de abril de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF),
MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 37623/DF), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 14666/MS), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 0001749-67.2020.8.26.0417 (processo principal 0000941-63.2000.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - MAURA PEREIRA DE CARVALHO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1.MANTENHO à parte exequente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA concedidos na fase de conhecimento. 2. INTIMESE a autarquia-ré, através do Portal Eletrônico, para, querendo, no PRAZO DE 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR a
execução, nos termos do art. 535 do N.C.P.C., cientificando-a de que não o fazendo no prazo legal ou rejeitadas eventuais
arguições da parte executada, será expedido, por intermédio do Presidente Tribunal competente, precatório em favor da parte
exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (N.C.P.C., art. 535, § 3º, inciso I). 3. Deixo de determinar a
intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente
decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da
referida regra. Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição
federal. 4.Decorrido o prazo do item 2 SEM A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ou caso o INSS manifeste sua concordância
com os cálculos apresentados pela parte credora, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, informar o valor
total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da instrtução
normativa 1127 de 07/02/2011. 4.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como ausência de valores para
deduções individuais. 5.Cumprido o item 4, com ou sem manifestação da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OFÍCIOS
requisitando o pagamento dos valores apurados no cálculo apresentado pela parte exequente, um em favor da parte exequente
(PRECATORIO/RPV), mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas,
atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, e outro (PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV)
em favor de SEU ADVOGADO, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional
Federal 3ª Região. 6.Considerando o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017 , após a elaboração da(s) minuta(s)
do(s) ofício(s), INTIMEM-SE as PARTES para tomar ciência do inteiro teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s). 7.Cumprido o item
6 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s) pelas partes, providencie a remessa dos autos ao
Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 8.Cumprido o item 7, aguarde-se o
pagamento pelo prazo de 01 ano. Intime-se a parte autora pelo DJE e a autarquia pelo Portal Eletrônico. Paraguacu Paulista, 14
de abril de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP),
MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES (OAB 98148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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