TJSP 08/06/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
3670
adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos: (a) cópia da última declaração
de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de declaração de IR
pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/
paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento do autor; (b) cópia dos últimos holerites e CTPS folhas de identificação,
último registro de emprego e folha posterior em branco; (c) cópia do demonstrativo de benefícios previdenciários recebidos.
Alternativamente, na impossibilidade de comprovar que preenche os requisitos para concessão do benefício e desistindo do
pedido, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais consistentes em: Taxa judiciária, a qual deve
corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou ao mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, a R$145,45 (cento e
quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (Guia DARE-SP Código 230-6 - 1% sobre o valor da causa, observado
o valor mínimo de 05 UFESPs); Taxa de mandato, a qual deve corresponder a 2% (dois por cento) sobre o menor saláriomínimo vigente na capital do Estado, ou seja, R$23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos) (Guia DARE-SP Código
304-9); Taxa de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$26,00 (vinte e seis reais), por cada endereço, (Guia
Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT - Código 120-1). Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016,
primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será deferida a citação por Oficial de Justiça nos
casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Caso pretenda afastar a aplicação de tal entendimento, deverá o autor
apresentar justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1002039-09.2021.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra Luvanor Silva
Oliveira, alegando o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que estes firmaram um pacto com garantia
de alienação fiduciária. Com a petição inicial vieram a Cédula de Crédito Bancário, o instrumento de notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora do devedor e o demonstrativo do débito. Diante da comprovação da mora do devedor (§
2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
expedindo-se a serventia mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, assim como os documentos relativos a ele
(Documento Único de Transferência DUT e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV), em mãos do requerente
ou de quem ele indicar (CPC, art. 536, § 2º). Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescida de custas processuais e honorários
advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor devido atualizado (§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 284
do STJ), e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob
pena de revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Desde já, providencie-se, via RENAJUD, a inserção do gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados
do DETRAN/RENAVAM, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa do serviço de
impressão do Sistema RENAJUD (R$ 16,00 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código
434-1). Após a apreensão do bem, providencie-se a retira do gravame bem (§ 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69), devendo
a parte autora, na ocasião, comprovar novo recolhimento da taxa acima descrita. Cumprida a medida liminar, providencie a
serventia a correção da tarja do sistema SAJ/PG5, observado o que determina o Comunicado CG nº 583/15 (retirada da tarja de
urgência). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Caso a parte
ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada a realização de pesquisas on line para
obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos sistemas InfoJud, Renajud, BacenJud e SIEL, intimando-se a
parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002044-31.2021.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio de Oliveira - Vistos. Para
adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos em nome do autor: (a) cópia
da última declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de
declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento do autor; (b) cópia dos últimos holerites e CTPS
folhas de identificação, último registro de emprego e folha posterior em branco; (c) cópia do demonstrativo de benefícios
previdenciários recebidos. Alternativamente, na impossibilidade de comprovar que preenche os requisitos para concessão do
benefício e desistindo do pedido, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais consistentes em: Taxa
judiciária, a qual deve corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou ao mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja,
a R$145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (Guia DARE-SP Código 230-6 - 1% sobre o valor da
causa, observado o valor mínimo de 05 UFESPs); Taxa de mandato, a qual deve corresponder a 2% (dois por cento) sobre o
menor salário-mínimo vigente na capital do Estado, ou seja, R$23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos) (Guia DARESP Código 304-9); Taxa de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$26,00 (vinte e seis reais), por cada
endereço, (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT - Código 120-1). Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG
Nº 1817/2016, primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será deferida a citação por Oficial
de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Caso pretenda afastar a aplicação de tal entendimento,
deverá o autor apresentar justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima,
tornem conclusos em fila própria para recebimento da inicial, se o caso. Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas,
tornem conclusos para indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB
434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1002057-30.2021.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º