TJSP 08/06/2021 - Pág. 3977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Processo 1022719-03.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.P.S. - M.J.G.S. - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo concedido (Manifeste-se o requerente). - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP)
Processo 4000442-49.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.F.L. - R.N.L. - Tendo em vista a falha da
entrega ao destinatário, encaminhe pessoalmente a parte interessada o ofício de fls. 245, ou forneça endereço eletrônico válido
para tal. - ADV: DAVI ANGELO SANTIN (OAB 272786/SP), LUIZ ADALBERTO DOS SANTOS (OAB 96665/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000664-12.2018.8.26.0451 - Processo Digital - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Mauricio Junio Alves Carneiro
- Apelado: JUSTIÇA PUBLICA - Vistos. Por força da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 01/06/2017
no RE 966177, Relator Ministro Luiz Fux: ...ii)a partir da interpretação conforme do art. 116, I, do CP, até o julgamento definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de
prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que, em todo o território nacional, tiverem
sido sobrestados por força de vinculação ao tema 924 da repercussão geral reconhecida, sem prejuízo da extensão de tal
entendimento a todos os casos em que um processo de natureza penal for suspenso por força de repercussão geral . Determino
o sobrestamento do presente até ulterior julgamento do “leading case” pela Colenda Corte. Vistas ao Ministério Público. Int.
- Magistrado(a) Lourenço Carmelo Torres - Advs: Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira
(OAB: 198437/SP) - João Francisco de Sampaio Moreira
Nº 0004495-05.2017.8.26.0451 - Processo Digital - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Sergio Luiz Françoso Apelado: JUSTIÇA PUBLICA - Vistos. Por força da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 01/06/2017 no
RE 966177, Relator Ministro Luiz Fux: ...ii)a partir da interpretação conforme do art. 116, I, do CP, até o julgamento definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de
prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que, em todo o território nacional, tiverem
sido sobrestados por força de vinculação ao tema 924 da repercussão geral reconhecida, sem prejuízo da extensão de tal
entendimento a todos os casos em que um processo de natureza penal for suspenso por força de repercussão geral . Determino
o sobrestamento do presente até ulterior julgamento do “leading case” pela Colenda Corte. Vistas ao Ministério Público. Int. Magistrado(a) Lourenço Carmelo Torres - Advs: Sandra Elena Nunes Theobaldino (OAB: 168166/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy
(OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - João Francisco de Sampaio Moreira
Nº 0100080-10.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: JOSUE DE OLIVEIRA
- Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao
julgar o RE-598365 (Min. AYRES BRITTO, DJE nº 55 de 26/03/2010, Tema 181 do STF - Pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais.) decidiu pela ausência de repercussão geral da questão. Como o caso sub
examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1.030, I, alínea “a” do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o
presente recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Lourenço Carmelo Torres - Advs: Joice
Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP)
Nº 0100112-15.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Agravada: DORIS SELMA EVERTON CRESTANA - Vistos. O Supremo Tribunal Federal
ao julgar o ARE-835.833 (Min. TEORI ZAVASCKI, DJE nº 59 de 26/03/2015, Tema 800 do STF - “Viabilidade de recurso
extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo
adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.”) decidiu pela ausência de repercussão geral da questão.
Como o caso sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do artigo 1.030, I, alínea “a” do Código de Processo
Civil, julgo prejudicado o presente recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) Alexandre Gonçalves Mariano (OAB: 154905/SP) - Alessandra Lingoist Mariano (OAB: 158050/SP)
Nº 1000017-14.2019.8.26.0629 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tietê - Recorrente: SPPREV - São Paulo
Previdência - Recorrida: Therezinha Lombardi Bordenale - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1223164
(Min. Dias Toffoli, DJE nº 189 de 30/07/2020, Tema 1089 do STF - “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público
estadual. Inativos e pensionistas. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Natureza jurídica da verba. Direito à paridade. Lei
complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens
remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos
de servidores inativos e pensionistas.”) decidiu pela ausência de repercussão geral da questão. Como o caso sub examine
amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1.030, I, alínea “a” do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente
recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva - Advs:
Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP)
Nº 1000495-51.2020.8.26.0511 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio das Pedras - Recorrente: Adalberto Viana
Alves Junior - Recorrida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE-731333
(Min. TEORI ZAVASCKI DJE Nº 168 de disponibilizado em 29/08/2014, publicado em 01/09.2014 - Tema 750 - “Incorporação do
Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos policiais militares do Estado de São Paulo.”) decidiu pela ausência de
repercussão geral da questão. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1.030, I, alínea “a”
do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Intimemse. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Vanessa
Motta Tarabay (OAB: 205726/SP)
Nº 1000943-44.2019.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: João Sergio Marques Batista - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente a Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º