TJSP 08/06/2021 - Pág. 4185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
4185
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do apelo (art. 1010, § 3º do Novo
Código de Processo Civil). Remetam-se na ocasião, por malote, eventuais mídias referentes aos autos, certificando-se, nos
termos do Prov. 25/2017. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, devendo eventual
cumprimento de sentença observar as regras do Provimento CG 16/2016 (Art. 1.285 a 1.289 das NGCGJ). P.I.C. - ADV: LUIS
FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002082-65.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - - Luiz Gonzaga Pavão - - Jose Angelo Cavalmoretti - Luiz Gonzaga Leal - - Sonia Regina
Sinotti Leal - - Pedro Luis Leal - - Luiz Eduardo Leal e outros - Vistos. Fls. 308/309: Ante a concordância dos coproprietários
(fls. 347 e 348/362), HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito e
homologo também a dação em pagamento de 1/3 ou 33,3333% do imóvel objeto da matrícula nº 6.004 do CRI local, realizada
pelos executados Luiz Gonzaga Leal e Sônia Regina Sinotti Leal em favor dos exequentes Luiz Gonzaga Pavão e José Ângelo
Cavalmoretti, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Fica levantada a penhora sobre o referido imóvel constante
do termo de fls. 301/302. Anote-se. Expeça-se auto de adjudicação para assinatura das partes cedentes e cessionárias e,
regularizado, expeça-se carta de adjudicação, devendo para tanto os exequentes recolherem a respectiva taxa, no valor de R$
49,50, em guia FEDTJ, código 130-9. Fls. 312: Considerando a ausência de oposição dos exequentes (fls. 344), expeça-se o
competente mandado para cancelamento da averbação premonitória decorrente do presente feito, constante da matrícula nº
0071 do CRI local (AV. 63/0.071 fls. 334). Fls. 336/338: Ante a exigência do Oficial do Registro de Imóveis, expeça-se auto de
adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 11.897 do CRI de Santa Cruz das Palmeiras para assinatura pelos cedentes e
cessionários, nos termos do acordo homologado às fls. 296. Após, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento
do feito, esclarecendo se pretendem o registro das penhoras remanescentes de fls. 301/302 através do sistema ARISP como
determinado às fls. 268. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO - Partes: Compareçam em cartório das 13:00 às 17:00, juntamente
com seu patrono, para assinatura dos autos ou para colheita das assinaturas pelos advogados e reconhecimento das firmas,
após digitalizar nos autos). - ADV: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP), GUSTAVO MARTINS
PULICI (OAB 140582/SP), GILBERTO MORAES DA SILVA (OAB 355521/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1002270-24.2020.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Ricardo Alexandre Generoso Leite 19041301860 - Gean Sant
Ana da Silva Me - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Assim, CITE-SE o requerido para que
proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$ 4.178,66), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescida
de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do NCPC), ficando desobrigado das custas processuais. INTIME-SE-O, ainda,
a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, e de que poderá apresentar
embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 702, NCPC). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
(OAB 442901/SP)
Processo 1002368-43.2019.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda - P. P.
Empreendimentos Industriais Ltda - Luis Carlos Zanetti Puerta - - Aurelio Aona Puerta - Vistos. Defiro, nos termos do artigo
782, § 3º, do Código de Processo Civil, o apontamento do nome da executada no cadastro de inadimplentes junto ao SCPC
e à Serasa em razão da dívida ora executada através do Portal de Ordens Judiciais POJ e do sistema Serasajud. Para tanto,
apresente a parte exequente memória atualizada do débito, bem como recolha a taxa relativa ao Serasajud. Indefiro, por ora, o
registro de indisponibilidade de bens da devedora, por ser medida excepcional que depende da comprovação do exaurimento
de todos os meios menos gravosos de localização de bens da executada. Por fim, para apreciação do pedido de expedição
de ofícios, apresente a exequente certidões de inexistência de débitos da executada junto às Fazendas Estadual e Federal,
uma vez que os créditos do fisco são privilegiados, a fim de se evitar diligências desnecessárias. Intime-se. - ADV: AMANDA
ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP)
Processo 1002465-09.2020.8.26.0472 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução G.D.C.I.E.M. - - C.E.O.P. - - T.F.P. - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 15 dias. Decorridos, manifeste-se
a embargante independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1002465-09.2020.8.26.0472 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- G.D.C.I.E.M. - - C.E.O.P. - - T.F.P. - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nota-se que os documentos acostados aos autos não
são capazes, isoladamente, de comprovar a hipossuficiência econômica, ainda que transitória, da parte embargante. Assim,
antes de indeferir o pedido, concedo à parte interessada o derradeiro prazo de 05 dias para que demonstre a impossibilidade
momentânea de arcar com as custas e despesas do processo, mediante a apresentação de cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1002502-36.2020.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Art Nobre Formaturas Ltda. - Epp Waldeci Porto de Souza Santos - Vistos. Fls. 37: O pedido é prematuro. Citada regularmente, a requerida deixou de efetuar o
pagamento do débito ou oferecer embargos no prazo legal, constituindo-se, ex legis, o título executivo judicial. Assim, com base
no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, fica CONVERTIDO o mandado monitório em MANDADO EXECUTIVO. Anotese a evolução da classe do presente processo no sistema SAJ. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se a executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Para tanto, recolha a exequente a taxa de postagem ou a diligência do oficial de justiça necessária ao
ato. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º