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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 4457

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 4457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

4457

HOMOLOGO o cálculo elaborado pela executada (fls. 221/222), posicionado em outubro de 2020 (R$ 3.144,14). Por força da
sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver, e dos honorários
advocatícios da parte contrária que fixo, equitativamente, em R$ 400,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, guardados
os limites inerentes à gratuidade processual. Não é o caso de afastamento da sucumbência, uma vez que a Municipalidade
apontou irregularidades nos cálculos constantes da inicial cujos equívocos não podem ser atribuídos à executada. Por fim,
fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente, equitativamente, em R$ 400,00, na forma do art.
85, §§ 2º, 3º, inc. I, 7º e 8º, do NCPC. Nesse sentido, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos
Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Súmula 345/STJ: “São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.” Determino à parte exequente que providencie, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico do
ofício requisitório, com observância das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, comprovando-se
nos autos. Após o pagamento, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO
(OAB 129359/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0000848-64.2021.8.26.0482 (processo principal 0017222-34.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Valdir Broto - Alyne Christina da S Mendes
Ferrareze - - João Eduardo Martins Peres - - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes - Certifico e dou fé que, conforme
determinado a fls. 87, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário
de fls. 94, devendo o/a advogado/a da parte: (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: ROSE
MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), FLOELI DO
PRADO SANTOS (OAB 83350/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES
FERRAREZE (OAB 136920/SP), FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER (OAB 286151/SP)
Processo 0001026-18.2018.8.26.0482 (processo principal 1003899-42.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - W.A.S. - Defiro o pedido de fls. 274, da parte exequente, e
decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, c/c o § 1º, do CPC. Aguarde-se provocação
da parte interessada no arquivo. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP)
Processo 0001111-33.2020.8.26.0482 (processo principal 1014347-74.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Alcides Antonio da Silva e outro - Vanessa Correia dos Santos - Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos
de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS (OAB 247852/SP)
Processo 0001255-70.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Flavia Aparecida de Souza Andrade, - Prefeitura Municipal de Presidente
Prudente - Feitas essas considerações, ACOLHO a pretensão defensiva deduzida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE em face de FLAVIA APARECIDA DE SOUZA ANDRADE, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela
executada (fls. 214/216), posicionado em fevereiro de 2021 (R$ 2.341,32). Por fim, fixo os honorários advocatícios em favor do
advogado da parte exequente, equitativamente, em R$ 600,00, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 7º e 8º, do NCPC. Nesse
sentido, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588: “O art.
85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 8. Determino à parte exequente
que providencie, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico do ofício requisitório, com observância das Portarias nº 8.660,
de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, comprovando-se nos autos. Após o cumprimento da obrigação, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SUELI APARECIDA
GAZONE VASQUES DA GRAÇA (OAB 123601/SP)
Processo 0001313-73.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eloiza Ruth Lala Silva - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente Feitas essas considerações, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e JULGO EXTINTA a execução de título
judicial movida por ELOIZA RUTH LALA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, nos
termos do art. 485, inc. VIII, c.c. art. 775, inc. I, ambos do NCPC. 7. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente a
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$
600,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, como de praxe. P.R.I. - ADV: LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0001629-86.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Valdenir Antonio Teixeira - Manifeste-se a
credora acerca do pagamento indicado pela parte devedora. Prazo: 15 dias. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP)
Processo 0002952-29.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Anette Bocchi Bacco - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC.
PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1. Conheço dos embargos de
declaração, porquanto tempestivos (fls. 320/321). E a eles dou provimento, porque há, de fato, omissão na decisão atacada.
2. A omissão consistiu na ausência de fixação da proporcionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência em relação
às coexecutadas. Sendo assim, acresço ao disposto a seguinte redação: Defiro o pedido formulado pela exequente e fixo
os honorários advocatícios em favor de seu advogado, de forma equitativa, em R$ 600,00 (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º e 8º),
proporcionalmente ao valor do débito de cada um dos executados [Fazenda Pública Municipal (R$ 500,00) e Prudenprev (R$
100,00)]. 3. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte executada para suprir
a omissão verificada, conforme acima redigido. 4. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 314/315. Int. - ADV: VIVIANE
GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0003098-70.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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