TJSP 08/06/2021 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Cov-2 e a impossibilidade, por ora, de proceder ao cumprimento da determinação inicial do presente feito, dispenso, neste
primeiro momento, a realização de audiência, em conformidade com orientação do FONAJE, a fim de imprimir maior celeridade
ao andamento do processo. Assim, CITE-SE a parte requerida a oferecer sua contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
por meio de advogado legalmente habilitado, cientificando-a de que eventual interesse em conciliação deve ser manifestado
por escrito, com a menção à proposta que se deseja fazer. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual
prazo. SERVIRÁ A PRESENTE, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO. Oportunamente, tornem-me conclusos para
nova deliberação. Int. - ADV: DOUGLAS MORAES FERRARESI (OAB 380865/SP)
Processo 1000223-38.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - N.C.M. B.A.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 132/134) opostos em face da sentença de fls. 124/129. Conheço dos
embargos, porém, quanto ao mérito, acolho parcialmente. 1. Conforme aduz o requerido é inexistente a relação de consumo
entre as partes, contudo, trata-se de caso que consubstancia hipótese de relação consumerista por equiparação, nos termos do
artigo 17 do CDC. Assim a questão suscitada foi abordada de forma clara na sentença, não havendo omissão e não merecendo
acolhimento. 2. Insurge-se a parte requerida, afirmando que seu pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado na sentença
hostilizada. No caso, não é por meio de sentença que o Juízo irá apreciar o pedido de gratuidade, mas por decisão interlocutória.
De qualquer forma, sobre a apreciação da gratuidade, discuti-la-ei no tópico “4.” desta decisão. 3. No que concerne, a correção
do nome da empresa, verifico que, por equivoco no cadastramento do processo, o nome do réu constou como BTA Assessoria
Jurídica, apesar de os documentos juntados apresentarem o nome de BTA Assessoria de Cobrança. Assim, para sanar o equívoco
e para evitar arguição de nulidade, determino que seja corrigido o cadastro para constar o nome correto do réu. Portanto, não
há que se falar em erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 124/129. Isto posto, ACOLHO EM PARTE
os embargos de declaração opostos. 4. Para o fim de apreciar o pedido de gratuidade, inicialmente, a parte requerida deverá
trazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) última declaração de imposto de renda efetuada;
b) balancetes contábeis atualizados (últimos meses). Intime-se. - ADV: TAISE RAUEN (OAB 80485/PR), JENNIFER FRIGERI
YOUSSEF (OAB 75793/PR), LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1000301-95.2020.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Juliana Saldanha Mendes
Donini - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Considerando a pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 e a impossibilidade,
por ora, de proceder ao cumprimento da determinação inicial do presente feito, dispenso, neste primeiro momento, a realização
de audiência, em conformidade com orientação do FONAJE, a fim de imprimir maior celeridade ao andamento do processo.
Analisando os autos, verifica-se que houve apresentação de contestação e réplica. Desta forma, manifestem as partes acerca
de eventual interesse em designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem-me conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB
273753/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000303-65.2020.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sabrina de Oliveira Congussu - Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos. Considerando a pandemia causada
pelo vírus Sars-Cov-2 e a impossibilidade, por ora, de proceder ao cumprimento da determinação inicial do presente feito,
dispenso, neste primeiro momento, a realização de audiência, em conformidade com orientação do FONAJE, a fim de imprimir
maior celeridade ao andamento do processo. Assim, tendo-se em vista a apresentação de contestação, bem como de réplica,
tornem os autos conclusos para minuta. Int. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000326-74.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clínica Odontológica Morikawa Ltda Oscar Camilo de Abreu Ramires - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.34), aguarde-se o integral cumprimento,
devendo a parte exequente, ao final, manifestar-se em termos de extinção. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/
PR)
Processo 1000656-71.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clínica Odontológica Morikawa Ltda Jonas Carvalho Cordeiro Leal - Vistos. DEPRECANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA-SP DEPRECADO:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA-SP CITAÇÃO da parte executada para os termos da ação, bem como para pagar
o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de livre penhora, com eventual descrição dos bens
que guarnecem sua residência ou estabelecimento, por Oficial de Justiça. Havendo penhora, os bens deverão ser, desde logo,
avaliados por estimativa, pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se sob as penas da lei. Rogo
a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, digne-se determinar as diligências ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): DR(A). DR(S).GIDALTE DE PAULA DIAS OAB/PR 56.511 e JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60.345. Obs.: este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da
pessoa selecionada] Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000747-64.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clínica Odontológica Morikawa Ltda Elaine de Almeida - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.45), aguarde-se o integral cumprimento, devendo a
parte exequente, ao final, manifestar-se em termos de extinção. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000856-78.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Miolo Comunicação Visual Ltda. - Zildo
Moreira de Melo Júnior - Vistos. Recebo a petição de fls.29 como emenda à inicial. CITE-SE a parte executada para os termos
da ação, bem como para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de livre penhora,
com eventual descrição dos bens que guarnecem sua residência ou estabelecimento, por Oficial de Justiça. Em caso de não
pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal, PENHORE-SE bens pertencentes à parte executada, que deverão
ser, desde logo, avaliados por estimativa, pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando-a para oferecimento de embargos no prazo de 15
(quinze) dias. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Obs.: este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Int. - ADV: IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA (OAB 440088/SP)
Processo 1000884-80.2020.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ozeas
Cordeiro Paulo - Icocital Artefatos de Concreto Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (fls.40/41), para
que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso
III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB
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