TJSP 09/06/2021 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2021
Processo 1500076-95.2021.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LETICIA CARVALHO DOS SANTOS - Nota da serventia: Apresentar memoriais, prazo 5 dias. - ADV: RONNY ALMEIDA DE
FARIAS (OAB 264270/SP)
Processo 1500326-06.2019.8.26.0555 (apensado ao processo 1500044-27.2020.8.26.0233) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - ADEMIR NICOLA JUNIOR - ADRIELE HELENA BELLI - Fls. 53/58: Tratase de pedido formulado por Ademir Nicola Júnior para que sejam revogada a medida protetiva quanto à comunicação com
a vítima e à suspensão do direito de visitas à filha. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento parcial do pleito.
A vítima se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 136/139). Decido. Em 27 de dezembro de 2019, foi deferida medida
protetiva com a proibição do autor de se aproximar da vítima AHB, observada a distância mínima de 100 metros; proibição
do autor de fazer contato pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação com a vítima; suspensão do direito de visitas
à filha. Sobre a questão, inviável a manutenção permanente da suspensão do direito de visitas à filha, uma vez que a medida
protetiva tem caráter provisório e urgente, com intuito de assegurar a integridade da vítima, mas não pode durar indefinidamente
atingindo o direito de convivência da filha com o genitor. Os desentendimentos entre o ex-casal não pode atingir a esfera de
direito da filha que mantém seu vínculo genético e afetivo com o pai, devendo as partes envolvidas assegurar o crescimento e
desenvolvimento saudável da infante, em observância à legislação pátria que assegura a convivência familiar. Assim, acolho
parecer do Ministério Público e revogo a suspensão do direito de visitas à filha, devendo permanecer a decisão anterior sobre
o regime de visitas. No mais, mantenho as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato anteriormente fixadas,
considerando a necessidade de assegurar adequada proteção à integridade física e psíquica da vítima diante da situação de
conflito experimentada. A vítima deverá indicar pessoa para intermediar a busca e a devolução da filha, segundo o regime de
visitas já fixado, não podendo a proibição de contato ser óbice para o exercício regular do direito de convivência. No mais,
eventuais demandas sobre o direito de visitas devem ser tratadas pelo juízo competente. Intime-se a vítima pessoalmente e
o autor por seus advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO (OAB
127784/SP), WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2021
Processo 0000126-98.2021.8.26.0233 (processo principal 1000821-69.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Agostinho Freddi Junior Ibate Me - Diante da certidão de fl. 45, manifeste-se a parte exequente quanto ao
prosseguimento, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito (Prazo: 10 dias). - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/
SP)
Processo 0000245-59.2021.8.26.0233 (processo principal 1000098-50.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Dayane Beatriz da Silva 47627527899 - Manifeste-se a impugnada no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 0000260-28.2021.8.26.0233 (processo principal 1000056-64.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Paulo Henrique de Almeida - Nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, caso o pedido para início do cumprimento
de sentença seja formulado 1 (um) ano após o trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de
carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos. Assim, considera-se realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Manifeste-se a parte exequente quanto
ao prosseguimento, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito. Caso expressamente requerido, defiro as pesquisas
Sisbajud e Renajud visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por
penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s)
da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Fica
desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto
de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa,
tratando-se de medida excepcional. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o art. 3º do Provimento 30/2011, que não obriga
a pesquisa de imóveis através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível, que
utiliza como meio de pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais efetivos, indefiroeventual pedido. A penhora
de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela
qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela
proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens do devedor, nos termos do art. 53,
§ 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime. - ADV: VINICIUS CASEMIRO JACOVAC (OAB 365577/SP)
Processo 0001046-77.2018.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Priscila
Garcez Antoniuk - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fl. 153. Ciente. Aguarde-se a distribuição de cumprimento de
sentença em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), ÔMAR ATIQUE SOBHIE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º