TJSP 09/06/2021 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1350
APARECIDO CASTELAR e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se o banco executado acerca dos cálculos
apresentados pelo exequente à fl. 192 , realizando o depósito da diferença apontada, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a expedição do Alvará de Levantamento do valor depositado à fl. 102, observando-se os dados apresentados na petição
retro, item “3”. Intime-se. - ADV: MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1004618-93.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ MARIA JACO
RAMOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 294/296: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MATHEUS
ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1005576-69.2020.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Aluisius Gonçalves Soares - Vistas dos autos ao(s) requerente(s) para
oferecer(em), querendo, em 15 dias, contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/
SP), RODOLFO RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP), GILMAR BRITO SANTANA (OAB 116322/SP)
Processo 1005736-60.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Jose Roberto Nardi Duarte - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: HULLY PEREIRA NEVES (OAB 391976/SP)
Processo 1005761-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Soraine Paixao Vistos. Ante os termos dos documentos acostados à inicial, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se
manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de
endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços
via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que
a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do
DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: ANA
LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP)
Processo 1005797-18.2021.8.26.0320 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se
manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de
endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via
“on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto
ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que
a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º