TJSP 09/06/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1824
sócios pelas dívidas da sociedade comercial da qual eram proprietários, na conformidade dos artigos 1.023 e 1.024 do Código
Civil. Recurso não provido. (AI nº 2046463-39.2018.8.26.0000 TJSP 21ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. ITAMAR GAINO j. 10/05/18.)
Agravo de instrumento.Prestação de serviço. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Sentença que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica por falta de
prova do intuito fraudulento. Hipótese de liquidação voluntária com distrato social devidamente arquivado na junta comercial.
Improcedência do incidente mantida, mas sob o fundamento de que não mais existe personalidade jurídica desde o arquivamento
na JUCESP da dissolução voluntária. Aplicação do art. 1.110 do CC para redirecionamento executivo aos sócios para que
respondam pelo débito até o limite da soma por eles recebida por partilha. honorários de sucumbência devidos e que devem ser
arbitrados na forma do art. 85, § 8º do CPC. Decisão agravada mantida com determinação para o cumprimento de sentença.
(Agravo de Instrumento nº 2177783-18.2018.8.26.0000 -Voto nº 31155 TJSP Des. Cristina Zucchi 34ª Turma de Direito Privado
trânsito em julgado 03 de julho de 2019). Ainda que assim não fosse, o incidente de cumprimento de sentença bem como este
incidente de desconsideração da personalidade juridica tramitam sob o manto do Código Civil, que em seu artigo 50 adota,
segundo a doutrina, a chamada teoria maior ou subjetiva. Tal teoria ensina que para existir a desconsideração da personalidade
juridica, não basta apenas a insolvência da pessoa jurídica. Vai um pouco além: é necessário existir requisitos específicos, tais
como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e tais requisitos não foram demonstrados pela
ora autora em suas alegações. Sobre a matéria, outro julgado do nosso Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. Ausência de provas de uma das hipóteses
arroladas no art. 50 do CC. Alteração de endereço, não localização de bens e eventual encerramento irregular da entidade
empresarial que não são requisitos suficientes para o afastamento da personalidade jurídica e consequente responsabilização
dos sócios. Precedentes do E. STJ. Recurso não provido.(TJ/SP: Agravo de Instrumento 2160212-39.2015.8.26.0000; Relator:
Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro:
09/09/2015). Diante do exposto e o mais que os autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da executada, pois ausentes os requisitos legais. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de incidente, bem
como pela ausência de resistência dos réus. Certifique nos autos principais o desfecho do presente incidente, devendo-se
prosseguir o feito naqueles autos. Regularizados, providencie a serventia à baixa e arquivamento deste incidente. P.Int. - ADV:
MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 0002254-71.2020.8.26.0348 (processo principal 1011221-93.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bravo Model Agency Ltda - Me - Ana Carolina Monteiro da Silva - Vistos.
Fls. 76: Providencie a serventia à exclusão do nome da patrona Dra Marcela Elis Schiavo Mastromano do cadastro processual,
tendo em vista que não patrocinou os interesses da ora executada nesses autos. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls 63
no tocante à anotação da renúncia da patrona da executada. No mais, cumpra-se a decisão de fls 74, arquivando-se os autos.
P.Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), MARCELA ELIS SCHIAVO MASTROMANO (OAB 396798/
SP), SILVANA APARECIDA GUARDINO (OAB 321595/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 0002512-81.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Elias Rizzi Santiago
- Vistos. Fls. 57/58: Manifeste-se o autor requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV: EVERALDO
MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 0002543-67.2021.8.26.0348 (processo principal 1000885-59.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Citação
- Sérgio Ricardo Libonati Machado - Jose Maria - - Maria das Dores Teixeira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(R$ 10.018,08 fls. 02), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 0002546-22.2021.8.26.0348 (processo principal 1001029-33.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Esclareça o exequente
o cálculo apresentado às fls. 02, mormente o uso do índice IPCA-E para a atualização do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. P. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002547-07.2021.8.26.0348 (processo principal 1005992-50.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
- Vistos. Primeiramente, proceda o exequente a retificação do cálculo apresentado às fls. 27/28, excluindo-se a multa de 10 %
prevista no artigo 523, tendo em vista que o executado sequer foi intimado no presente incidente a fim de que efetue o pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, proceda o exequente com a juntada das custas postais para a intimação do executado, nos
termos do art. 513, § 2º II do Código de Processo Civil. Para as providências supra, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV:
NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0002555-81.2021.8.26.0348 (processo principal 1003895-77.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II intime-se o executado por
carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$
540.957,36 fls. 3/4), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0002558-36.2021.8.26.0348 (processo principal 1006438-87.2019.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Soares Benigno - João Lucio Ignacio - Ciência ao autor de que o mandado
expedido encontra-se aguardando cumprimento com a central de mandados. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES
RIBEIRO (OAB 155609/SP), ADENILSON FERNANDES (OAB 226412/SP)
Processo 0003263-68.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Sandra de Jesus de
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