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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 2095

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

2095

Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda
mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da
carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não
sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP)
Processo 1010395-86.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela da Silva Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ao requerente para réplica em 15 dias. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES
(OAB 111729/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 1010522-24.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Virginio da
Silva - Vistos. No prazo de cinco dias, juntar nos autos comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, bem como
ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome das duas requeridas. Intime-se. - ADV: RICARDO AMOROSO
IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1011236-81.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ivani Teixeira
da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Processe-se sem pagamento de custas, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. É possível a concessão de tutela antecipada em ações de natureza
previdenciária, com supedâneo em reiterados julgados do E. Supremo Tribunal Federal em sentido favorável, sendo exemplares
as Reclamações nº 1.014/RJ; 1.015/RJ; 1.122/RS e 1.136-4/RS e a Súmula 729 STF A decisão na ADC-4 não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Não obstante, o caso não é de deferimento da tutela. A parte autora
foi recentemente submetida a perícia médica administrativa pelo INSS, concluindo-se pela sua capacidade de trabalho. Não é
possível, sem prévia dilação probatória, fazer com que as conclusões médicas prevaleçam sobre decisão de igual teor médico
do INSS. Ausente a prova inequívoca do alegado, indefiro a tutela antecipada. Desnecessária a audiência de conciliação e
mediação, tendo em vista o procedimento especial das ações acidentárias. Cite-se o réu (INSS), por mandado, via portal
eletrônico (Comunicado TJSP/CGJ nº 527/2019), para que conteste no prazo legal (30 dias). Determino a antecipação da perícia
médica. Nomeio o perito o Dr. Rodrigo Monteiro, para realização no prazo de 20 dias, contados do depósito dos honorários
periciais. Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Oficie-se ao Instituto-réu
para que, no prazo de 10 dias, antecipe os honorários periciais ao perito, arbitrados em R$ 405,94, nos termos da Resolução
do CNJ nº 232/2016, podendo indicar, neste último prazo, assistente técnico e quesitos. Aprovo o assistente técnico da parte
autora, caso indicado. Oficie-se, ainda, ao INSS, requisitando informações sobre a ficha médica do autor e eventuais benefícios
concedidos ao requerente. Após a conclusão e entrega do laudo pericial expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE)
em favor do perito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/
SP)
Processo 1011239-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sônia Maria Vieira - Vistos. Em
face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral
emitida pela junta comercial do estado em nome da requerida. Intime-se. - ADV: DEBORA LOHNHOFF DOS SANTOS (OAB
243887/SP)
Processo 1011377-37.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mizael Querido - Vistos.
Intime-se o perito para esclarecimentos. Int. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1011467-11.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Taylor Barouch - Vistos.
1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar as TRÊS
últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, observando que a declaração de imposto de renda não
se confunde com o recibo de sua entrega à Receita Federal. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher
as custas judiciais e diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos,
juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também
deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. http://www.
receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI
(OAB 397328/SP)
Processo 1011475-85.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Galleon Estruturas Prémoldadas de Concreto Ltda. - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais e diligências.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
Processo 1011477-55.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil),
através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em
caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do
prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio
e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os
efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a
835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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