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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 4025

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

4025

Antônio Roncolato Catarino da Fonseca Pereira - - Ana Laura Almeida Catarino da Fonseca Pereira - - Antonio Augusto Catarino
da Fonseca Pereira e outros - Vistos. Aguarde-se a perícia designada. Int. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP),
MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP),
NATALI FRANCINE CINELLI MOREIRA (OAB 302923/SP), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO (OAB 173318/SP), JOSE
MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP)
Processo 1001431-29.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Fagundes Estevam - Joel Jaques - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o(a) autor(a),
no prazo de 15 dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou, se for o caso, providencie o recolhimento da taxa
judiciária e demais custas devidas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/
SP), LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB 150008/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 1001579-74.2020.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Roberto Batalini Junior
Me - Ailton Firmino - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Int. - ADV: MARIA HELENA DE C E SILVA BUENO (OAB 124043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1053/2021
Processo 0005564-05.2019.8.26.0483 (processo principal 0003202-74.2012.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.F.M.S. - - B.L.M.S. - I.G.S. - Assim, diante do acima exposto, com fundamento no
art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, decreto a prisão civil do executado IZAIAS GONÇALVES DOS SANTOS,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo débito acima mencionado, a ser acrescido com os valores que se vencerem até a data do
efetivo pagamento. Expeça-se o mandado de prisão. Na hipótese de ser efetivada a prisão e cumprido o prazo determinado
no mandado, deverá o executado ser liberado independentemente da expedição de alvará de soltura, conforme Provimento nº
15/2010, artigo 1º da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado às fls.15/16, do D.O.E. de 10
de agosto de 2010. Em razão da pandemia instalada neste país o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 26/03/2020 nos
autos do HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3) - RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
deliberou com efeito erga omnes, que os devedores de alimentos deverão permanecer em prisão domiciliar. Constou o seguinte
na referida decisão: “Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos
autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para
determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em
regime domiciliar. Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução
de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter
a pandemia do Covid-19”. Assim sendo na hipótese de cumprimento do mandado de prisão, desde já DETERMINO a conversão
da prisão civil do executado em prisão domiciliar, devendo o executado permanecer em sua residência e dela não se ausentar
pelo período de 30 dias da prisão por dívida de alimentos. Por ocasião do cumprimento do mandado de prisão a autoridade
policial deverá colher do executado a informação do endereço no qual irá cumprir a pena, advertindo o executado de que não
poderá se ausentar da sua residência até o integral cumprimento da pena de 30 dias, sob pena de revogação. Servirá de
OFÍCIO a presente decisão, podendo a autoridade policial colher no verso a informação de endereço do executado e que ele
está ciente da advertência acima, enviando a informação pelo e-mail: [email protected]. Encaminhar para cumprimento no
endereço do executado o mandado de prisão acompanhado desta decisão. Int. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/
SP), PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 160985/SP)
Processo 1000964-50.2021.8.26.0483 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida da Cruz
- - Franciellen Aparecida Cruz da Silva - - Lais Fernanda Reis Silva - - Luis Fernando Reis Silva - LUIZ REINALDO DA SILVA Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias. Após, reitere-se. Int. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP)
Processo 1002463-40.2019.8.26.0483 - Curatela - Nomeação - R.S.F. - L.I.S. - Vistos. Ante a notícia do falecimento do
interditado, arquive-se o processo. Int. - ADV: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), EDUARDO ANDRADE
BISPO (OAB 285060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1055/2021
Processo 0000309-95.2021.8.26.0483 (processo principal 1000014-46.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Olderico Antonio de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a liquidação do
débito, JULGO EXTINTA a presente execução para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ autorizando o(a) EXEQUENTE a fazer o levantamento do valor depositado na pág. 37 e para
seu(sua) advogado(a) o da pág. 38. Cientifique-se o(a) exequente da expedição do ALVARÁ, por carta, ou e-mail, caso conste
do processo. Providencie a serventia o arquivamento definitivo dos autos principais, lançando a movimentação específica (cod
61615). Nos termos do art. 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo
o trânsito em julgado da presente sentença. Arquive-se este processo. Há isenção de custas. P . R . I . - ADV: JOAO NUNES
NETO (OAB 108580/SP)
Processo 0000794-95.2021.8.26.0483 (processo principal 1002631-42.2019.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Deficiente - V.F.B. - I.N.S.S.I. - Vistos. A exequente não atendeu completamente o despacho da pág. 18.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que traga aos autos: A)a certidão de trânsito em julgado do título exequendo; e, B)o
cálculo discriminado do seu crédito. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), LEANDRO VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 0002928-32.2020.8.26.0483 (processo principal 1000861-19.2016.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria Cleide dos Santos - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Ante a liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução para cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ autorizando o(a) EXEQUENTE a fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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