TJSP 10/06/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu
cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93 e seu parágrafo único da Lei nº 6.015/73. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura
da curadora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela. Ciência ao Ministério Público. Se for o caso,
expeça-se certidão de honorários ao eventual advogado dativo nomeado, nos termos do convênio. Sem custas em razão da
gratuidade. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP), FELIPE ANDRÉ MARQUEZANI (OAB 413956/
SP)
Processo 1000301-27.2021.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.T.S.C. - J.G.T.S. - Intime-se o
autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1000446-83.2021.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.C. - - A.S. - Assim, homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos, tanto no que se refere ao Divórcio
quanto à partilha. Observo que eventual recolhimento de taxas para averbação da partilha ficará a encargo dos interessados.
Quanto à averbação do divórcio, esta se encontra abarcada pela Gratuidade Judiciária. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do
Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal.
Cópia da inicial, devidamente acompanhada de cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado, devidamente assinados
digitalmente, servirão como mandado de averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, assim como
de ofício para regulamentação e anotações no que se refere à partilha dos bens. Certificado o trânsito em julgado, expeçase o que mais for necessário, se o caso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C - ADV: KETLIN MARTINS
SANTOS (OAB 402960/SP)
Processo 1000632-09.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.C.D. - O artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define
que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, assino o prazo de 15
(quinze) dias para que a autora traga aos autos comprovantes de rendimentos (vez que empregado, fls. 20/21), de propriedade
de bens/direitos (veículos, imóveis e aplicações financeiras), juntando, inclusive, a última declaração de bens e rendimentos
entregue à Receita Federal (vez que a juntada aos autos refere-se ao ano de 2019 e apenas comprova a inexistência de
apresentação de declaração). Decorrido o prazo assinalado sem a juntada dos documentos, façam-se conclusos os autos para
fins do artigo 321, § único, do CPC. - ADV: EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB 423020/SP)
Processo 1000850-76.2017.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Família - M.E.S.F. - - V.H.S.F. - J.G.F. - Vistos. Anotese no sistema informatizado o patrono constante no instrumento de fls. 274, devendo o procurador comprovar, nos autos, o
recolhimento da taxa de juntada do instrumento de mandato judicial, sob pena de comunicação à OAB e ao respectivo órgão
previdenciário. Aguarde-se o cumprimento do mandado prisional. Int. - ADV: JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB 336841/SP),
MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP)
Processo 1000979-76.2020.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.N.M.P. - V.P. - Vistos. De início, expeça-se
certidão de honorários parcial em favor da advogada dativa substituída, nos termos do convênio. Passo ao saneamento do
feito. Preliminares: Não foram aventadas preliminares. Delimitação das questões controvertidas: São questões controvertidas
(de fato e de direito): a partilha de bens do casal, os bens objeto de partilha e a propriedade deles. Ônus da prova: O ônus da
prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão. Da prova pericial: Não há necessidade
de prova pericial. Audiência de instrução e julgamento: Por outro lado, entendo imprescindível a realização de audiência para
oitiva de ambas as partes e de eventuais testemunhas. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de outubro de 2021, às 13:30, a realizar-se na modalidade
virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(ua)
advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional expedida pela
OAB. Determino às Partes, que indiquem, no prazo de 05 dias, e-mail e/ou número de telefone celular de suas testemunhas,
tempestivamente arroladas, para envio de LINK para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova. De igual forma, os
Nobres Advogados também deverão indicar o e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim. Caso as partes
ainda não tenham arrolados as respectivas testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da presente decisão.
Nesse caso, de forma concomitante, deverão cumprir o disposto no parágrafo anterior, isto é, fornecer o e-mail ou número
de telefone celular para envio do link. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365
ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”. Ficam as partes cientificadas de que a audiência
virtual ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo
necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte “link”. Quando do encaminhamento de
ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail
(particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes,
com destaque, que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados para a participação na audiência
virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão. Cumpra-se. Int. Intime-se. ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), BARBARA AUGUSTA
FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1001121-85.2017.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Flávio Estevo Tardin - Valter Antonio Tardin Vistos. Considerando que o presente feito não se trata de arrolamento sumário, conforme consignado na decisão de fls. 112 - a
existência de testamento afasta a forma simplificada de inventário, seja sob a variante arrolamento sumário ou comum. Assim, a
hipótese se subsume à disposição contida art. 610 do Código de Processo Civil, exigindo-se manifestação da Fazenda Pública
sobre o cálculo do ITCMD, conforme preceituam os arts. 637/638, do CPC -, intime-se novamente a Fazenda Pública Estadual
para que se manifeste sobre o cálculo e recolhimento do tributo relativo à transmissão “causa mortis”. Após, dê-se vista ao
inventariante para requerer o que for de direito. Intime-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º