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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2021

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2021

346, parágrafo único, e artigo 349. Diante dessas circunstâncias, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide,
com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação
do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins
de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº
284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que
participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021. - ADV: ADRIANA PINHEIRO DA
SILVA (OAB 357056/SP)
Processo 1000766-28.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Jumahe Modas Eireli Epp - Vistos. Uma vez que a parte requerida não foi localizada nos endereços constantes
dos autos, defiro a realização de pesquisas on-line através dos sistemas SERASAJUD, INFOJUD e BACENJUD (atual Sisbajud),
na tentativa de sua localização (art. 256, § 3º do CPC), conforme pleiteado às fls. 85 e recolhimento das taxas às fls. 86/87.
Providencie-se. Com a juntada dos resultados, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação,
devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP),
JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
Processo 1001511-76.2015.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.C.C. e outro - C.F.R.
e outro - Vistos. Para viabilizar o prosseguimento do feito deverá a parte exequente comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias,
o trânsito em julgado da decisão que negou o provimento ao agravo de instrumento, bem como juntar planilha atualizada
do débito, sob pena de arquivamento dos autos. Providenciada a juntada da certidão de trânsito em julgado, expeçam-se
os competentes mandados de levantamento judicial, nos termos da decisão de fls. 396/398, independentemente de nova
conclusão. Providenciada a juntada da planilha atualizada do débito, tornem os autos conclusos para decisão sobre a petição
de fls. 416/417. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo.
Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP), JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB
275699/SP), MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 1001544-90.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Vistos. 1. Observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal,
mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Confira-se, a respeito, a
seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O bem alienado
fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime,
DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 06/12/2011). Assim, com fundamento no artigo 838 do CPC, defiro a penhora dos direitos que a executada
possui sobre o imóvel objeto da matrícula 8.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa (fls. 112/114). Cópia da
presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica a executada nomeada depositária do
bem penhorado, devendo ela ser intimada, por carta com aviso de recebimento, da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC).
3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado, qual seja, Caixa
Econômica Federal. Providencie-se. 4. Anoto que a penhora recaiu sobre direitos relativos ao imóvel, de modo que a averbação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP, está prejudicada, sem prejuízo da averbação, pelo exequente, por vias
próprias. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1002045-83.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rene Moreira
Adamecz - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de
fls. 186/189, depositando a diferença apontada em caso de concordância. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova
Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: MADALENA CRUZ ADAMECZ (OAB 127639/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002304-44.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Francisco de Paula Davi - Bruna Graziella Zanetta Cavallaro - - Lelis Ricardo Cavallaro - - Wagner José Zanetta e outros
- Vistos. Diante da juntada das guias e comprovantes de pagamento, expeçam-se mandados para citação dos executados
conforme requerido às fls. 193/194. Defiro o requerimento de fls. 194 e determino que a petição de fls. 187 e os documentos
de fls. 188/192 sejam tornados sem efeito. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: LAIS DE CASTRO FRANCO
(OAB 372988/SP), GABRIELA SOARES SUZIGAN (OAB 332192/SP)
Processo 1002333-26.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano de Morais Dias
- Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - - Banco Itaucard S/A - - Tim Celular S/A - - Grupo Motor Home e outro Vistos. Por ora, intime-se o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio do portal eletrônico, para se manifestar,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da estimativa de honorários apresentado às fls. 646/647, bem como sobre a petição de fls.
651/652. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de junho de
2021. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JULIANO JOSÉ GUIMARÃES TRAD (OAB 181124/MG), ISIS
ZURI SOARES (OAB 224762/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB
17245/PR), AGOSTINHO GONCALVES R. DA CUNHA TERCEIRO (OAB 106868/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2021
Processo 0000737-24.2019.8.26.0394 (processo principal 0001560-42.2012.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Antenor Maximiano Participações e Comércio Ltda - Transolutions Logistica Transporte e Serviços Ltda - Maria Isabel Cristina do Nascimento e outros - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado às
fls. 188/192. O acordo foi assinado pelo advogado da parte exequente, cuja procuração está juntada às fls. 27 e lhe concede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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