TJSP 10/06/2021 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à SERASA a e ao SCPC. Providencie a Serventia o encaminhamento aos
órgãos competentes, com urgência. Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Em
relação à providência determinada, observo que, nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido
diversos alertas de fraudes processuais envolvendo ações conhecidas como demandas de massa, ou seja, aquelas em que
se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal. Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas
instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os
alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça. A omissão no controle destas situações implicaria a permissão
da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira enxurrada de processos desta natureza, em detrimento dos demais.
Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional. Frise-se que se
trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a
peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição
acerca da parte ou seu procurador. Anote-se, por derradeiro, que não se trata de suprir ou complementar a atividade de instrução
processual que cabe as partes no processo civil, mas, sim, superar questão imprescindível a formação do convencimento para
o julgamento da lide. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1013211-06.2021.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003054-44.2021.8.21.0016 - 2ª VARA CIVEL) Genir da Silva Lemos - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais,
com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB 49331/RS)
Processo 1013252-70.2021.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003544-43.2015.8.26.0366 - 2ª Vara) - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, e sendo
necessária a prática de dois atos (citação e penhora), no prazo de cinco dias, providencie a parte exequente o recolhimento do
complemento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (mais três UFESP’s), sob pena de devolução da presente sem cumprimento.
Com o recolhimento, cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as
homenagens deste Juízo. Escoado o prazo sem recolhimento, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem, sem cumprimento,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 1013261-32.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ariane Daniele
Fonseca - Vistos. 1. INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, beira a má-fé o pedido de
concessão do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de
R$ 30.000,00, parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 1.062,99, denotando-se, já daí, sua capacidade financeira.
Observo que, embora sendo residente do Município de Claro dos Poções - MG, e dispondo da prerrogativa de demandar no
foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal,
optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de
outra Comarca (São Paulo SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a parte autora é maior,
capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de
arcar com as custas e despesas do processo, as quais, no caso específico dos autos, nem são assim tão elevadas. Dessarte,
recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias e taxa por juntada de procuração, em quinze
dias. Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos
suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados
unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas Decisão
que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos
cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos
autos, do valor das prestações que considerava devido Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de
plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em
violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato de financiamento
celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.17036, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual Matéria
regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do valor da
prestação pactuada não demonstrada de plano Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que
as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ,
requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito previsto
no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca
e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar Ao
devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade
de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco
impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013). Ademais, descabe
o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor
entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1014477-62.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Cristina de
Mello - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. No
mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à
vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1014970-39.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º