TJSP 10/06/2021 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
2380
Cláusula Nona e diante da manifestação de fl. 17, providencie a parte autora a emenda à inicial para o fim de: a) Providenciar
a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração particular para atuação da advogada subscritora
da petição inicial, tendo em vista a impossibilidade de atuação pelo Convênio OAB/SP e Defensoria Pública em comarca diversa
da qual o patrono está inscrito (fl. 07 indicação para atuação na Comarca de Fernandópolis), ficando ciente que, neste caso,
não haverá expedição de certidão e pagamento de honorários pela Defensoria; b) Juntar aos autos certificado de registro do
veículo a ser partilhado; c) Comprovação do valor atribuído ao veículo (tabela FIPE); d) Comprovação da alegada insuficiência
de recursos para pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99,
§2º, do CPC, mediante apresentação de cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos ou declaração de que é
isento de declaração em relação aos últimos três anos, além de holerites dos últimos três meses, em caso de emprego fixo, para
apreciação do pedido de gratuidade de justiça OU o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária). Para comprovação
da qualidade de isento da declaração, providenciar a juntada da consulta da restituição do IRPF na base de dados da Receita
Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB
439554/SP)
Processo 1000274-61.2021.8.26.0696 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonice Santina de Oliveira
Kumabe - - Cleonice Santa de Oliveira - - Silmara Fernandes de Oliveira - - Edemilson Fernandes de Oliveira - - Valcy Fernandes
de Oliveira - - Credionice de Oliveira de Jesus - - Ana Lúcia de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado
pelos herdeiros de Maria Santa Fernandes Oliveira, falecida em 19/01/2021 (fl. 56), para levantamento de saldo residual de
benefícios previdenciários deixados pela de cujus. A falecida era viúva de João de Oliveira (fls. 54/55), e deixou os seguintes
filhos/herdeiros: 1. Leonice Santina de Oliveira, casada em comunhão parcial de bens (fls. 07 e 10); 2. Cleonice Santa de
Oliveira, solteira (fls. 13/15); 3. Silmara Fernandes Oliveira, solteira (fls. 20/21); 4. Edemilson Fernandes Oliveira, solteiro (fls.
26/28); 5. Valcy Fernandes Oliveira, solteiro (fls. 33/35); 6. Credionice de Oliveira de Jesus, viúva (fls. 40/41 e 43); 7. Ana Lúcia
de Oliveira, solteira (fls. 47/49). É a síntese. 1. Fls. 62/73 (petição e documentos): Recebo como emenda à inicial. Defiro aos
autores os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Oficie-se ao INSS requisitando informações sobre: a) Saldo residual
de benefícios em nome da de cujus (qualificação supra); b) Notícia acerca da existência de herdeiros habilitados. 3. Sem
prejuízo, providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, nova digitalização dos documentos de identidade dos herdeiros
Valcy e Ana Lúcia, posto que os documentos de fls. 35 e 48 estão ilegíveis. Intime-se. - ADV: KAIRO RANGEL DE AZEVEDO
SAKATA (OAB 313907/SP), SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)
Processo 1000283-23.2021.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.C.A. - 1. Fls. 24/29
(petição do autor): Recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor (fls. 09
e 25/27), processando-se em segredo de justiça. Anote-se. 2. Alimentos Provisórios: Fixo em favor da menor os alimentos
provisórios devidos pelo autor na base de 30% de seus rendimentos líquidos (renda bruta, incluindo 13° salário, acréscimo
de 1/3 de férias, horas extras, comissões, gratificações, participação em lucros, verbas rescisórias e demais acréscimos,
descontados apenas imposto de renda e contribuição previdenciária) em caso de exercer atividade com vínculo empregatício,
ou 50% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de atividade informal sem registro. 3. Regime de Visitas: Considerando
que a guarda está sendo exercida pela genitora, e visando resguardar o direito de visitas daquele que não tem o filho em sua
companhia, fixo, provisoriamente, as visitas do pai à filha a) inicialmente, aos sábados alternados, com retirada a partir das
09h30min e devolução às 18h30min, b) a partir de 16/03/2023 (três anos de idade), aos finais de semana alternados, das
9h30min do sábado às 18h30min do domingo, Natal (das 18h do dia 23/dez às 18h do dia 25/dez) e Ano-novo (das 18h do dia
30/dez às 18h do dia 01/jan) alternados, iniciando-se com o Natal de 2021, 5 dias de férias de inverno (julho) e 7 dias de férias
de verão (janeiro). 4. Diante da conjuntura atual e a fim de garantir maior efetividade ao direito da autora, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação entre as partes, que poderá, inclusive, ser realizada por meio de
videoconferência. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis
sob pena de revelia. 6. Providencie a serventia o apensamento dos autos n. 1000381-08.2021.8.26.0696 ao presente processo
para oportuna realização de audiência de mediação em conjunto. 7. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, assinada
digitalmente como mandado, carta ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAIS
CRISTINA CANDIDO BATISTA (OAB 383130/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000286-75.2021.8.26.0696 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Jose da Costa - - José
Manoel da Costa - - Fabiana Aparecida da Costa Reis - - Fernanda Cecília da Costa - Vistos. 1. Fls. 27/40 (petição e documentos
dos autores): Recebo como emenda parcial. Providencie a serventia a devida utilização (queima) das guias de custas de fls. 28
e 29. 2. Providencie ainda a serventia a retificação do cadastro processual para que conste a classe Arrolamento Comum. 3.
Providenciem os autores nova emenda à inicial para o fim de: a) Retificação das declarações/plano de partilha de fls. 32/38 para
inclusão da companheira do de cujus, com a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração
e documentos pessoais; b) Indicação de herdeiro para funcionar como inventariante nos autos; c) Complementação da taxa
judiciária que deverá ser recolhida observado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos termos do art.4º,§7º da Lei 11.608/2003. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5. Após, tornem
os autos conclusos para nomeação de inventariante e conferência do plano de partilha e documentação. Intime-se. - ADV:
BRUNO VIGIL PEREIRA (OAB 347818/SP)
Processo 1000287-60.2021.8.26.0696 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.A.S. - Intime-se a autora para
emendar a inicial e corrigir o valor da causa para a soma de 12 prestações mensais (CPC, art. 292, III), constar os filhos no
polo ativo, já que não se trata de alimentos em favor de Gabriela, e acostar as certidões de nascimento dos filhos, sob pena de
extinção. Prazo: 15 dias. - ADV: RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP)
Processo 1000287-94.2020.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.S.B.
- Vistos. 1) Considerando que a Recomendação 78/2020 do Conselho Nacional de Justiça prorrogou as medidas referidas na
Recomendação 62/2020 do mesmo Conselho até o dia 17 de março de 2021, suspendo a expedição de mandado de prisão civil
até o término do referido prazo. 2) Após, venham-me novamente conclusos os autos para novas deliberação. Int. - ADV: TALITA
KETLEN ANDRADE DE MACEDO (OAB 400581/SP)
Processo 1000295-37.2021.8.26.0696 - Separação Consensual - Dissolução - A.J.G. - - A.C.S.G. - Vistos. Trata-se de
Divórcio Consensual c.c. Alimentos, Guarda e Visitas ajuizado por A.J.G. e A.C.S.G., em relação aos menores I.S.G. (24/01/2005
fl. 16) e J.R.S.G. (31/05/2012 FL. 17). 1. Providencie a serventia o cumprimento do item 1 da decisão de fl. 18 (retificação do
cadastro processual) 2. Fls. 21/29 (petição dos autores e juntada de documentos): Recebo como emenda à inicial. Ante a
documentação juntada aos autos (fls. 08/09 e 23/28), concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, processando-se
em segredo de justiça. Anote-se. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000299-50.2016.8.26.0696 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.R. - M.A.C. - A.M.C. - Ante o exposto, REJEITO
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