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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2912

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2912

(art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Citem-se para apresentarem resposta (necessariamente por meio de advogado),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pela autora. Intime-se. - ADV: YARA
REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1010145-74.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marcela Cardoso Gouveia
- Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito
nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente
um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga
de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração
razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP),
RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)
Processo 1010154-36.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Geraldo Dorizotto Adriana Cristina da Silva Monteiro - - Pedro Monteiro de Barros - Vistos. Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os
executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados
advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se a certidão nos termos do artigo
828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta. Int. - ADV: FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP),
GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1010164-80.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jansen Marcel Cordeiro Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação
do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC,
transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite
processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional
das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta
Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: CLAUDIO CESAR JUSCELINO
FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 1010192-48.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Menegatti
Regonha - Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo
após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar
maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito
fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação
(art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Citem-se para apresentarem resposta (necessariamente por meio de advogado),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Intime-se. - ADV: YARA
REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1010206-32.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Rodrigues Campos
- Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação
do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC,
transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite
processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional
das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta
Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO
RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1010291-18.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hudson Garcia Jardim
- - Andréia Gomes Jardim - Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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