TJSP 11/06/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
2017
Processo Civil. CONDENO o réu Imobiliária ao pagamento de R$ 10.000,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 30/09/2019.
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença
no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente
da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o
advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em
julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta
decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 593,52, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP), SAMIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 370612/SP), ANICETO DA
SILVA VAREJÃO (OAB 362726/SP)
Processo 1008088-62.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Valter Dias Vera - Manifeste-se a parte requerente
sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de devolução da carta precatória. Prazo 15 dias. - ADV: MARIELE FERNANDEZ
BATISTA (OAB 214591/SP)
Processo 1008166-56.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria de Fátima Oliveira Barbosa - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto
pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio
Recursal. Intimem-se. - ADV: DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1008549-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego
Dantas de Almeida - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Ciência à parte executada da petição fls. 176. Prazo: 15 dias
- ADV: DIEGO DANTAS DE ALMEIDA (OAB 352819/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1008603-97.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - J.P.S.J.
- - S.F.P. - W.D.Q.E.A.I.E.I. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) Há revelia. O réu, devidamente citado (fl. 62), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 72). No caso, lembro
que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o
seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação”. Igual teor tem o Enunciado 23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contamse da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as
regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso”). Assim, presumo que o réu, por sua culpa, causou prejuízos ao
autor e, então, deve o valor indicado nos autos. (ii) É certo que ter imóveis “novinhos” danificados por uma inundação é algo
extremamente aborrecedor. No entanto, nada mais grave aconteceu. Afinal, os imóveis foram consertados, as custas do réu
que, ao que parece, é solvente. O autor sequer estava em casa no ocorrido, nem ficou privado do uso de seus móveis. Assim,
no caso concreto, não fixarei danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.165,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde 02/09/2020. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 760,98, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de
R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), MARLENE
FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1008684-46.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000458-55.2019.8.26.0415 - Juizado Especial
Cível) - Beatriz Cruz - Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça fls. 22 (“imóvel encontra-se desocupado”), deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º