TJSP 11/06/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
2093
(cinco) dias com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, data do vencimento da última parcela. Providencie-se
a transferência do numerário bloqueado através do sistema Sisbajud, e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do exequente, cujo formulário encontra-se acostado às fls. 54 dos autos. Quanto ao mais, informe o credor a quitação da
importância remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da presunção de sua satisfação com a consequente extinção
na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/
SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0000822-94.2019.8.26.0366 (processo principal 0002556-95.2010.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Cheque - Mms do Brasil Ltda - Diante do resultado negativo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte exequente
no sentido de requerer outras medidas constritivas eventualmente ainda não realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: CAMILA
AGUIAR GONZALEZ SOLER (OAB 338114/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), LUANA DOS SANTOS
FIGUEIREDO (OAB 291766/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 0000830-03.2021.8.26.0366 (processo principal 1001484-41.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde da Baixada Santista - Vistos. Determino ao(à) exequente a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada junto ao
cadastro do presente incidente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TIAGO PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP)
Processo 0000831-85.2021.8.26.0366 (processo principal 1001246-85.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José dos Santos Nunes - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Valor do débito: R$ 30.943,54 atualizado
em 04/06/2021. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimese. - ADV: ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 212083/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP)
Processo 0001314-52.2020.8.26.0366 (processo principal 1002857-10.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - Diante do resultado negativo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte exequente
no sentido de requerer outras medidas constritivas eventualmente ainda não realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001417-59.2020.8.26.0366 (processo principal 1000493-36.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - de Lacerda Sociedade de Advogados - Elis Angela Nunes Toyofuku - Nos termos do § 1º do artigo 921
do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera automaticamente
a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano sem que haja o
devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir
o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste
em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens passíveis de
constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a suspensão da execução e
inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas
as diligências empreendidas na localização do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo assim,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do
art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo.
Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a
parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras (apenas informação sobre a existência de
saldo em conta e, em havendo, se não irrisório diante do valor atualizado da dívida (superior a 10% do débito), corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada. A quem for apresentado este alvará deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente à parte
apresentante, ficando vedado o encaminhamento de ofício a estes autos. Aguarde-se em arquivo provisório (em cartório, em
caso de processo físico), pelo prazo de um ano - no qual não incidirá prescrição - a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de constrição. Findo este prazo, os autos deverão ser remetidos automaticamente ao arquivo
geral - passando a fluir prescrição intercorrente - sem prejuízo de seu desarquivamento mediante demonstração da existência
bens excutíveis (CPC, art. 921, § 3.º). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justificam mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB
124517/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB 325515/SP)
Processo 0001589-98.2020.8.26.0366 (processo principal 1000394-66.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - - Madalena Alfreda de Oliveira - Habilar Cooperativa Habitacional - Diante
do resultado negativo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte exequente no sentido de requerer outras medidas
constritivas eventualmente ainda não realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/
SP), RENATA CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP), DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP)
Processo 0001856-70.2020.8.26.0366 (processo principal 1000416-90.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - B Brasil Transportes Rodoviarias de Cargas Ltda - Olivenza Industria de Alimentos
Ltda - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente. Em caso de silêncio, tornem os
autos conclusos para suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANE
DE CACE DA SILVA COSTA (OAB 79389/PR), GABRIELA OLIVEIRA PINTO (OAB 94507/PR), DANIEL RIBOLLA MOTA (OAB
363442/SP)
Processo 0001857-55.2020.8.26.0366 (processo principal 1000416-90.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º