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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 724

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

724

Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - José Benedito Pereira - Vistos. Fls.66: Ciente, providenciando o
necessário a serventia. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.64. Intimem-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001903-92.2019.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0013916-87.2013.8.26.0506 - 1ª Vara Cível) Immaginare Escola de Criação e Artes Visuais S/s Ltda - Karina Maria Frericks - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC/2015, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
Processo 1001915-38.2021.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rio Sul Administração
de Bens Eireli - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Vistos. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício
da gratuidade processual somente ocorrerá nos casos em que houver efetiva comprovação, com elementos satisfatórios,
de ausência de condições de arcar com as custas processuais, não bastando somente a declaração de impossibilidade. Tal
entendimento foi consubstanciado na Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, no caso em tela
não há essa prova demonstrando a real impossibilidade, ainda que momentânea da requerida, pessoa jurídica, em arcar com
as despesas do processo. Ao contrário. Os documentos juntados a fls.234/247 indicam a existência de vários ativos, bens,
aplicações financeira e recebíveis que são totalmente incompatíveis com a condição de hipossuficiência legal. É importante
observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência
não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa/
associação pode ter outros bens suficientes para saldá-las, como é o caso em tela. Neste sentido: Justiça Gratuita Pessoa
jurídica COHAB - Admissibilidade - Necessidade, entretanto, de demonstração das alegadas dificuldades econômicas - Crise
financeira da agravante que, por si só, não demonstra a hipossuficiência - Balanços que demonstram a existência de recursos
para suportar as custas processuais - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2224181-23.2018.8.26.0000, 6ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, data do julgado:
13.11.2018)(grifei). Por conseguinte, inexistente qualquer demonstração convincente quanto à hipossuficiência da requerente,
indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: GABRIEL BAHDUR VIEIRA (OAB 349255/SP)
Processo 1001931-89.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Oliveira da Silva - Banco
BMG S/A. - Vistos. Defiro a assistência judiciária à parte autora e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se na autuação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de reparação por danos
morais. A autora requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão
dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como ser indenizada ao pagamento de danos morais
e reconhecida a inexigibilidade no valor apontado na inicial. Ao longo da petição inicial a autora alega desconto indevido de
contribuição associativa em sua aposentadoria. No tocante ao pedido de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos
previstos no artigo 300 do CPC. Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se, assim,
reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um
juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (fumus boni juris e periculum in mora). Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito
invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio
de que o dano venha . Assim, vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, sobretudo quanto
à verossimilhança das alegações. Dessarte, a fim de se evitar dano de difícil reparação à parte autora, defiro a medida para
suspender os descontos referentes aos contratos de nº 304184327 e nº 316907190 , do benefício previdenciário da parte autora,
até decisão final neste feito. Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos referentes aos contratos de nº 304184327 e nº
316907190 do benefício auferido pela parte autora, até decisão final. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação,
deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias,
contados da data de juntada aos autos da juntada do aviso de recebimento postal. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação postal. Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001965-35.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agrotecnica Matao
Comercio e Representações Ltda - Jair Barros - - Emilia Aparecida Cruz Barros - - Marcos Antonio Barros - - Adriana Aparecida
dos Santos Barros - Manifestem-se as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito ante o retorno dos
autos da instância superior. - ADV: LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO
(OAB 45584/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP)
Processo 1001973-41.2021.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil
S/A - Almir Henrique Vendramini - Para cumprimento do determinado na Decisão de fls.85/86, providencie a parte requerente
o recolhimento das diligências complementares do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 16,40 (pedágio), tudo conforme o Art.
1013 das N.J.C.C.J: “Os valores despendidos pelo oficial de justiça com pedágio rodoviário, balsa ou ferry boat, no cumprimento
de mandados pagos, serão recolhidos antecipadamente por meio da respectiva guia, se o interessado, ciente da circunstância,
souber de antemão o valor do gasto excepcional. contrário, o oficial margeará a despesa que suportar no mandado, para que
depois venha a ser ressarcido pelo interessado)”. Nada Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001999-39.2021.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adele Mara Bellodi Machado - Norberto
Bellodi - - Marcelo Bellodi - - Agro-pecuária Taipá Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Ao
contrário do que alega o(a) embargante, não há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso.
Nítido o caráter infringente a que se pretende conferir ao recurso. Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que
não se admite por esta via. Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam
efeito modificativo na extensão pretendida, pois não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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