TJSP 11/06/2021 - Pág. 853 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o requerente comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 4.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica,
no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos
autos parecer com as seguintes informações: 5.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 5.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a
classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 5.3. Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente
decisão; 5.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade
6. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 15 dias. 6.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar
diligências administrativas para formular seu parecer. 6.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador
judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), FÁBIO AZEVEDO PRESTES BARRA
(OAB 422722/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Processo 1053819-88.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Viana e Matos Atendimento
Médico Ltda - Nasa Laboratório Bioclínico Ltda. - Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedadede Advogados - Vistos. Nos termos
dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico,
para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As
habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei
estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts.
98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas
quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05
ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a
Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que,
por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o
entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório,
para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o
administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da
distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05,
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observandose o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se
evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do
interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por
falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
(OAB 146360/SP), ELISEU DUTRA ROSSI (OAB 221965/SP), DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), ALBERTO
CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP)
Processo 1053820-73.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roberto Teixeira da Cruz - - Sonia
Maria de Aguiar Marques - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora
Judicial) - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação
no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob
pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art.
4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este
Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da
Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por
meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido
o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação
da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES DOS
REIS LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP),
MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1053849-26.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sidnaldo Faria Alves - Scopel
Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Consórcio BDOPRO - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca
da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de
pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se,
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