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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021 - Página 1036

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TJSP 14/06/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3297

1036

direitos buscados nos autos, sendo que cabe a ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos eventual comprovação
de a parte autora não cumpriu com o período necessário de efetivo exercício para a obtenção do quinquênio. Ainda, oportuno
consignar que o reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal
(Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da
alteração legislativa que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo
131, tendo como base de cálculo o Vencimento do servidor. Ainda, oportuno consignar que o reconhecimento do direito ao
percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas
reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração legislativa que levou o ente
municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo como base de cálculo o
Vencimento do servidor. E, nestes termos, não se pode olvidar que a ré, por ato próprio, reconheceu tal direito a todos os
funcionário, tanto que editou decreto para pagamento do benefício a partir de 2019. Em relação à atualização e juros da
condenação, em data recente, O E. STF julgou o Tema 810 repercussão geral, que tratava da validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.1.o F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Nessa medida, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09,
porém a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. Por fim, no que toca à questão da incidência de imposto de renda e
contribuição previdência, apenas para se evitar questionamentos na fase de execução, esclarece-se que as diferenças em
atraso sofrerão descontos previdenciário e de imposto de renda, de acordo com as alíquotas originalmente correspondentes,
mês a mês, e não sobre o total acumulado, devendo limitar-se os descontos da mesma forma que teriam ocorrido se houvesse
o tempestivo abatimento. Nesses termos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à
época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima
a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1118429/
SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/3/10.) Com isso, ademais, não se fala em sentença ilíquida, já que há todos os
elementos para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo aritmético, que não afasta a liquidez da sentença. Por
fim, consigne-se que não se mostra razoável a apreciação do mérito do cálculo apresentado nos autos, havendo em sentença a
fixação de todos os pontos necessários para se alcançar a liquidez do débito. Ainda, o cálculo, por sua natureza e pelas
peculiaridades próprias, será apreciada na fase de cumprimento da sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno a Municipalidade a pagar ao(s) autor(es) o adicional por tempo de serviço previsto no art. 131 da Lei nº
152/68, com a consequente apuração dos respectivos períodos aquisitivos, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes
deverão ser atualizados na forma acima exposta, sobre cada parcela, desde a data em que o efetivo pagamento deveria ter
ocorrido, e acrescidos de juros de mora desde a citação. Anote-se, por fim, que não se fala em PARCIAL PROCEDÊNCIA da
ação, já que o pedido principal foi acolhido, em que pese terem sido considerados alguns aspectos apresentados em defesa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal. - ADV: JULIANA RODRIGUES DO VALE
(OAB 242809/SP)
Processo 1000970-27.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Neila Esteves dos Reis - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da
Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, corrija-se o valor da causa, para que nela conste, estritamente, os
numerários buscados nos autos e estimados no item dos pedidos. A prescrição deve ser rejeitada. Isto porque se trata de
relação de trato sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração Pública Municipal,
até a presente data, razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: “SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação” Reconhece-se, apenas, a
prescrição quinquenal, não se podendo cobrar créditos eventualmente existentes antes do período de 5 anos antes do ingresso
da presente ação. Quanto à preliminar de perda de objeto da ação, por conta da edição do Decreto Municipal nº4.032, que
dispõe sobre o pagamento da gratificação denominada “quinquênio” prevista no artigo 131 da Lei nº 152/68 Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Jandira e dá outras providencias”, e determinou o pagamento do adicional a todos os
servidores que reunirem os pressupostos legais ao seu recebimento a partir de 1º de janeiro de 2019, de fato, e uma vez que a
parte autora confirma a implantação do pagamento, não há necessidade de qualquer pronunciamento judicial a respeito. Resta,
todavia, a análise do pedido do pagamento do benefício em período retroativo, conforme buscado nos autos. Transposta essa
premissa, no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação
em dinheiro proposta pelo autor Neila Esteves dos Reis que alega(m), em apertada síntese, que ingressou (aram) no serviço
público do município de Jandira há longo período e e faz(em) jus ao recebimento do adicional por tempo serviço, equivalente a
5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada cinco anos, nos termos do art. 131, da Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Jandira. Em defesa, a ré argumenta que houve edição de nova lei, que instituiu a progressão/ promoção
horizontal a cada três anos (triênio), revogando-se o dispositivo que estabelecia o direito ao quinquênio, razão pela qual deve
ser julgada improcedente o pedido. A Lei Municipal nº 726, de 21 de dezembro de 1989, que Dispõe sobre o quadro geral de
pessoal e dá outras providências, relativamente à promoção horizontal, estabelece que: Art. 23. A promoção horizontal ocorrerá
a cada 3 (três) anos de serviço público municipal. Art. 24. A passagem de uma referência, para outra imediatamente superior a
seu cargo, ocorrerá no mês subsequente em que completar o triênio. A Lei nº 1373, de 27 de dezembro de 2002, que Dispõe
sobre a estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública do Munícipio de Jandira, reorganiza o quadro de pessoal
da Prefeitura, regulamenta o plano de carreira dá outras providências, revogou a Lei nº 726/89, e estabeleceu que: Art. 33.
Promoção é a passagem do servidor público municipal de uma determinada Classe para imediatamente superior, na mesma
Referência. Art. 34. A promoção ser dará mediante procedimento administrativo instaurado no âmbito da Diretoria Municipal da
Administração, independente de requerimento do servidor, e obedecerá ao critério do tempo de exercício mínimo em cada
Classe e ao merecimento, na forma desta Lei, a ser regulamentada por Decreto do Executivo. O art. 35 da Lei nº 1373/02
estabelece que a promoção horizontal pressupõe a permanência de três anos em cada classe, como requisito para migrar para
a subsequente. Foi determinada a incorporação dos triênios aos vencimentos dos servidores, nos seguintes termos: Art. 45. Os
cargos dos atuais servidores da Prefeitura serão automaticamente enquadrados na Classe A da respectiva Referência da Escala
de Vencimentos de que trata o artigo 29 desta Lei, a partir da data de sua vigência, cabendo à Diretoria Municipal da Administração
proceder aos registros e averbações competentes. § 1º Os valores atualmente percebidos pelos servidores a título de triênios,
na forma do artigo 23 da LEI Nº 726, de 21 de dezembro de 1989, ficam incorporados à remuneração, mantidos em parcela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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