TJSP 14/06/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2009
para receber e dar quitação. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1022389-48.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C.P. - - L.C.C.P. - - A.L.C.P. Pág. 92: por ora, informe a parte autora se já encaminhou o ofício à Empregadora via e-mail, tendo em vista o documento de
pág. 93. - ADV: VITORIA LUIZA ARAUJO SILVA (OAB 448087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2021
Processo 1002397-43.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amauri Oliveira
da Silva - Massa Falida Ympactus Comercial S/A (Telexfree) - eito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva Vistos. Trata-se de ação
de Cumprimento de Sentença proposta por em face de Ympactus Comercial Ltda. Na esteira da decisão de págs.560/561,
conforme comunicado CG nº 477/2020 (Processo nº 2020/44063), foi decretada a falência da empresa executada no bojo dos
autos 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES. Foi determinado ao
credor que habilitasse seu crédito junto ao juízo falimentar e determinada a suspensão da presente por 90 dias, para posterior
extinção do presente. Foi expedida a respectiva certidão do crédito, objeto da presente. É o relatório. DECIDO. Os arts. 6º,
caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após adecretaçãodafalência, as execuções movidas em face
do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente,
duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Por outro lado, quaisquer dos desfechos possíveis da ação
falimentar (pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-los) conclui-se de que
eventual retomada das execuções individuais suspensas seria medida inócua, tendo em vista que, na hipótese de satisfação
dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; já na hipótese de exaurimento
dos recursos arrecadados da falida, não permitiria êxito na execução individual. Nesse contexto, após a formação de juízo de
certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, as execuções individuais suspensas seriam pretensões
desprovidas de possibilidades reais de êxito, devendo ser extintas. Observo novamente que, uma vez decretada a falência,
o crédito perseguido nesta ação deverá ser habilitado no respectivo processo falimentar, impossibilitando o prosseguimento
da presente execução contra referida executada, implicando-se, assim, a perda do interesse de agir em relação a esta
devedora. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Extinção do processo executivo em razão da
decretação da falência da executada Admissibilidade - Hipótese em que o crédito aqui versado deverá ser habilitado na falência
da devedora para cobrança em face desta, configurando a perda do interesse processual para o prosseguimento da execução
contra referida executada - Precedentes deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso improvido. (TJ-SP - AI
21969490220198260000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 24/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data da
Publicação: 24/01/2020). Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código
de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença, em razão da perda do objeto por fato superveniente, ante a falência
da empresa executada, devendo o credor habilitar seu crédito perante o Juízo da Falência, conforme disposto no artigo 7º e
seguintes da Lei 11.101/2005, conforme já determinado pelo juízo.. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), HORST VILMAR FUCHS
(OAB 12529/ES), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP), HENRIQUE QUEIROZ (OAB 361683/SP), MONICA CALMON
CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1002635-23.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.C. - Vistos. Pág. 195: considerando
que foram realizadas todas as diligências possíveis e, portanto, esgotados os meios de localização da parte requerida, defiro
o pedido de citação da parte requerida por edital, com prazo de vinte dias, por esta se encontrar em local incerto e não sabido.
Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, o edital deverá ser
publicado no D.J.E., não existindo mais a obrigatoriedade para que seja afixado na sede do juízo. Decorrido o prazo do edital
sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para contestar/impugnar/apresentar justificação ou indicar advogado
para exercer a função de Curador Especial a(o,s) ré(u) citado(s) por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004755-05.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Laryhorrana Evangelista dos Santos - Pág. 24:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do sobrestamento sem manifestação, intime-se o(a)
inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB
418702/SP)
Processo 1009545-66.2020.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - K.C.C. - L.C.O.B. - Pág.105/111: comprovado
o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, acolho a renúncia apresentada, salientando que ao(à) douto(a)
patrono(a) que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo
de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido
patrono. Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z.Serventia a exclusão do(a,s)
patrono(a,s) renunciante(s) do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização processual da(s) parte(s) pelo prazo de quinze
dias. Não regularizada a representação processual, intime a parte requerente, por carta, para regularizar sua representação
processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. - ADV: BRUNO JOSÉ ALVES (OAB 398714/
SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010580-27.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine da Silva Oliveira - Vistos Pág.
28/40: ciente dos documentos apresentados. Quanto ao pedido de assistência judiciária é cediço que em se tratando de autos
de inventário ou arrolamento, a concessão da Assistência Judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar
as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiro. Isto porque
o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio. No caso dos autos a parte autora atribuiu
o valor do monte mor em R$ 556.906,00, diante do exposto deixo para apreciar o pedido da justiça gratuita e nomear a o(a)
inventariante após a juntada das primeiras declarações/esboço da partilha. Assim concedo à requerente o prazo de trinta dias
para apresentar a declaração completa de bens ou parcial caso necessite de realizar diligências para verificar a extensão do
patrimônio, bem com os documentos necessários para o prosseguimento do processo, sob pena de indeferimento a inicial.
Observo que de cujus não deixou descendentes, assim atente a autora que deverá juntar certidão de óbito dos genitores
do inventariado, caso sejam falecidos, para comprovar sua legitimidade com única herdeira. - ADV: VALDECILIO RIBEIRO
DUARTE (OAB 241978/SP)
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