TJSP 14/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2020
GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1011286-10.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - S.A.E.T. - - L.A.T. e outros Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença,
havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeçase mandado de averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio
firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: GILVAN
ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/SP)
Processo 1011349-69.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valéria Marques Brito - Jose Alberto Marques - Possível a venda de forma parcelada. No entanto, a escritura definitiva, somente será lavrada após o
pagamento integral. Os depósitos da parte do interditado poderão ocorrer em conta de titularidade do mesmo, representando
por seu curador. Desnecessário o depósito judicial. Int. - ADV: FERNANDO CESAR PEREIRA JUNIOR (OAB 269202/SP)
Processo 1011836-05.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernando Cesar de Menezes - Vistos.
Esclareça a parte autora o ajuizamento da ação nesta comarca, visto que o último endereço da falecida era na Comarca de
Suzano, conforme consta da certidão de óbito. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ELIENAI FELIX SOUZA (OAB 265899/SP)
Processo 1011882-91.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Maura Domingos
Soledade - - João Ferreira Soledade - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A certidão de existência ou inexistência
de dependentes habilitados no INSS já foi juntada. Juntem os autores certidão de óbito legível. Os valores do FGTS já constam
às fls. 26, os quais serão atualizados quando do levantamento. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Santander para verificar se
há algum valor depositado em nome de RICARDO FERREIRA SOLEDADE, RG nº 30.108.929-2, inscrito no CPF/MF sob o nº
216.874.668- 07, faleceu no dia 01/02/2021, e informar qual é a natureza do referido depósito (contas, aplicações etc.). Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Indefiro pesquisa Sisbajud.
Int. - ADV: ROSANGELA MARIA DIAS (OAB 240704/SP)
Processo 1011883-76.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C. - K.C.C.C. - Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio KAUANE CASSIAN CARDOSO CARVALHO, representada por sua genitora ADRIANA
CARDOSO, inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se o Inventariante a
juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, inclusive do
veículo. Solicite-se junto aos Bancos Itáu e Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se existem valores depositados em favor
de EWERTON DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, solteiro, vigilante Líder, portador do RG nº 33.540.423-6, inscrito no CPF nº
309.653.758-54,faleceu em 14/05/2021, em contas, aplicações, PIS, FGTS etc. Servirá o presente de ofício, a ser encaminhado
pela parte interessada, cujas informações poderão ser prestadas diretamente a este ou encaminhadas ao juízo, via e-mail da
Vara. Vindo aos autos os valores existentes, adite a inventariante as declarações. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1011920-06.2021.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - S.A.Q.N. - Vistos. Verifica-se que a parte requerida
encontra-se em domicílio de competência de outro Foro. Assim, por ser competência absoluta, a redistribuição do feito deve
ser feita. Desta forma, ao distribuidor para que remeta os autos para a Comarca de Suzano. Int. - ADV: CLARICE FERREIRA
GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 1011931-35.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.M. - Vistos. O feito não pode prosseguir
em uma Vara de Família e Sucessões. Houve a devida partilha do bem, sendo que os atos posteriores devem ser analisados
em uma Vara Cível. Assim, a redistribuição do feito deve ser feita de forma livre para uma das Varas Cíveis da Comarca. Ao
distribuidor. Int. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1011967-77.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - L.P.L. - Vistos. Acoste aos autos relatório médico apontando
a incapacidade total para os atos da vida civil. A mazela por si só não implica a concessão da tutela. Int. - ADV: INGRID
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Processo 1011972-02.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.N. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre
os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como
fica homologado o acordo em sua integralidade. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar
a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o
necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1012191-49.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.F. e outro - R.R.F. - ÀS PARTES:
Intimação para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo requerer o quê de direito, se o caso. No silêncio,
o feito será arquivado. - ADV: LUCIANA LIMA FILÓ (OAB 239704/SP), GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB
315908/SP)
Processo 1012461-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.R.L. e outro - A.F.G. - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o
fim de conceder a guarda do infante em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma:
quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Em razão da medida
protetiva que restringe a aproximação da parte requerida com relação à genitora, a criança deverá ser retirada e devolvida
através de uma pessoa de confiança das partes. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos,
enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha
e depositada na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro,
adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da
pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia
10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial
da parte ré. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Oficie-se para descontos dos
alimentos, se informado o empregador. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º