TJSP 14/06/2021 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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SP) - Leandro Law (OAB: 329789/SP) - Douglas Law (OAB: 323830/SP) - Sonia Regina Nicoli dos Santos (OAB: 101297/SP)
- Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB: 316427/SP) - Paulo Shiguezaku Kawasaki (OAB: 118766/SP) - Sidney Fernandes Costa
(OAB: 189411/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315
DESPACHO
Nº 2080794-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neuza
Costa Nascimento - Agravada: Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento - Interessado: Marcelo Costa Mascaro Nascimento
- Interessado: Mascaro Nascimento Advogados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080794-42.2021.8.26.0000
Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Nº de 1ª Instância: 1077598-43.2019.8.26.0100
Comarca:São Paulo (11ª Vara da Família e Sucessões Central) Agravante: Neuza Costa Nascimento Agravada:Sonia Aparecida
Costa Mascaro Nascimento Juíza: Claudia Caputo 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos
da ação de sonegados, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 74/75, na parte em que indeferiu o pedido de exclusão
da agravante do polo passivo do feito de origem, diante da expressa discordância da autora, bem como considerando que
a agravante figurou como inventariante no inventário do falecido Amauri (com alegação de omissão dolosa de bens cotas).
Sustenta a recorrente ser cabível a extinção do feito em relação a ela nesse momento processual, porque será de todo inócuo
manter a viúva-meeira como parte processual, quando não há fato imputado, e, pois, causa de pedir e tampouco pedido de
condenação contra a agravante, afirmando ainda ser inepta a inicial da ação de sonegados, justificando-se ainda pelo fato da
recorrente ser pessoa idosa, devendo ter seus direitos preservados, inclusive financeiros, pois, além de assistir o litígio entre
os filhos, ainda ter que arcar com honorários periciais em torno de R$ 100.000,00. Sustenta que a ação de sonegados deve ser
movida contra o herdeiro, e sendo a agravante apenas meeira, não se submete às penas previstas ao herdeiro sonegador, ação
de caráter personalíssimo, podendo quando muito ser destituída do cargo de inventariante e responder por perdas e danos, mas
jamais responder por sonegação de bens. Pleiteia a concessão do efeito ativo, e ao final que seja dado provimento ao recurso,
determinando-se a extinção do feito em relação à agravante, reformando-se a decisão agravada. 2. Na forma do inciso III do art.
527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca
e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no
caso, sendo necessário aguardar-se a apreciação pela Turma, considerando-se a irreversibilidade da extinção do processo
pretendida. 3. Indefiro a liminar. 4. Intime-se para a resposta. São Paulo, 15 de abril de 2021. ALCIDES LEOPOLDO Relator Magistrado(a) - Advs: Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Luana Maniero Moreira (OAB: 207691/SP) - Mônica Ferrara Carraro
Stefano (OAB: 280601/SP) - Urubatan de Almeida Ramos (OAB: 193783/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Isabella
Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2116736-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geap Auto
Gestão Em Saúde - Agravado: João Carlos Mendicelli - Vistos. Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas
alegações expendidas para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, INDEFIRO a liminar pleiteada. Ao julgamento
virtual. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2117313-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
R. A. N. - Agravada: P. B. R. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de guarda
compartilhada com pedido de tutela provisória de urgência, da decisão reproduzida às fls. 28/30, que deferiu o pedido de
tutela provisória de urgência para conceder a guarda compartilhada da filha do agravante e da agravada, sob o fundamento
de que, encontrando-se ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada é a regra, ainda
que haja falta de consenso entre os genitores. Afirma o agravante que, à época da definição da guarda, no processo anterior,
restou comprovada a inaptidão materna, de modo que esta foi concedida unilateralmente ao agravante, não havendo qualquer
prova da modificação desta situação fática. Alega ter havido tentativa pretérita de guarda compartilhada, que restou infrutífera.
Aponta situação de risco à integridade física da filha, relatando episódio em que a mãe, filha e namorado da mãe dormiram na
mesma cama, sendo que a mãe saiu para ir à padaria pela manhã, deixando a menor, além de omitir viver em união estável
e seu endereço em outras oportunidades. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com a determinação da continuação dos
trâmites na ação principal, em especial os estudos psicossociais pelos auxiliares do Juízo de Primeira Instância, pelo dever de
cautela e de assegurar à menor a proteção devida. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. No caso, observa-se que, nos termos da sentença prolatada na
ação de modificação de guarda (Processo n. 1002308-83.2018.8.26.0576, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São
José do Rio Preto), apesar da maior proximidade da filha com o pai, a guarda compartilhada somente foi afastada em razão das
partes não residirem na mesma cidade (fls. 45). Sendo tal óbice afastado, não há nada a infirmar a possibilidade da agravada
participar ativamente da vida da filha, pelo contrário, sendo inclusive recomendada e desejada a ampliação da convivência.
Apesar das alegações de que haveria risco à integridade física da filha, não foi juntada qualquer evidência que as suporte, até
porque nenhum fato grave comprovado ocorreu anteriormente, em razão da presença do companheiro da genitora, e a atual
experiência é relevante para a realização do estudo psicossocial. 3. Indefiro a liminar. 4. Intime-se para a Resposta. 5. Após, à
D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Giselle Maria Sabino (OAB: 325855/SP) - Adriano Gomes
da Silva (OAB: 351471/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2117313-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. A.
N. - Agravada: P. B. R. - Fls. 53/57: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, não havendo nada a reconsiderar até
a manifestação da Turma Julgadora. Cumpram-se o item “5” de fls. 51. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Giselle Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º