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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 - Página 1921

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TJSP 15/06/2021 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

1921

tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB
139075/SP)
Processo 1001345-78.2021.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Brigda Siqueira Costa - LUIS
AUGUSTO DOS ANJOS COSTA - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que foram afetados os Recursos Especiais
n. 1.896.526/DF e n. 1.895.486/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, ao rito dos
recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da
carta de adjudicação, à luz dosarts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso
em questão, incumbirá a inventariante diligenciar,no prazo de trinta dias, junto ao Posto Fiscal, uma vez que vez que tal órgão
é o competente para realização do cálculo do imposto causa mortis e verificação da hipótese de isenção, de conformidade
com as Leisnºs. 10.705/00, 10.992/01, Decreto nº 45837/01 e Portaria CAT 15/03. Em caso de não realização da diligência,
aguardar-se-á o julgamento da questão objeto do Tema n. 1074. Por fim, determino à z. Serventia a realização da pesquisa de
testamentos junto aoSIGNO. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001686-07.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.O. - D.S.O. - Defiro em
favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e
intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA,
designada para o 09/08/2021 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA. A parte ré deverá informar seu endereço de e-mail ao Cejusc, através do e-mail [email protected], a
fim de que lhe seja enviado link de acesso ou acessar o link de acesso por meio do QR Code constante da folha de rosto, que
acompanha o presente. Na impossibilidade de comparecimento à audiência virtual pela parte ré, incumbir-lhe-á providenciar
a assistência de advogado, particular ou, caso não disponha de recursos para a contratação, pelo convênio de assistência
judiciária gratuita, devendo, no segundo caso, diligenciar junto à subseção local da OAB. Deverão as partes ser advertidas de
que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no
artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com
o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento
comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Desde logo, fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição
previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre
verbas rescisórias e PLR. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo, à míngua de comprovação da renda
auferida pelo requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: GISELA MARIA
TORTORELLO (OAB 114087/SP)
Processo 1001842-92.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.A.F. - R.C. - Solicitese data ao Cejusc. Por ocasião da citação, a parte ré será intimada para fornecimento de e-mail e telefone, para propiciar a
participação na audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP)
Processo 1001937-25.2021.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - J.D.P. - I.A.P. - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Havendo legitimidade para o exercício do munus e diante da possibilidade de danos ao requerido, em razão da falta de nomeação
de responsável pela tutela de seus interesses, com fundamento no artigo 87 da LBI (Lei 13.146/2015) e artigo 749, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente como seu curador provisório. Expeça-se termo de compromisso.
Expedido, intime-se a requerente para exibição de via subscrita, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, cite-se o requerido,
pessoalmente, uma vez que sua curadora provisória já se encontra ciente acerca dos atos e termos da ação, incumbindo ao
oficial de justiça, caso constate a impossibilidade de o requerido receber a citação, certificar a ocorrência, nos termos do artigo
245, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o requerido aparente aptidão para compreender o conteúdo do ato, advirta-a de
que o prazo de quinze dias para oferta de contestação deflagrar-se-á a partir da realização da entrevista, a ser oportunamente
designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1001938-10.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.B. - B.B.M.B. - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-a de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002698-90.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.A.V. - - J.H.A.V. - G.A. Determino a pesquisa de endereços em nome da ré, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS
requisitando-se informações acerca da renda mensal do benefício de pensão por morte recebido pela ré, bem como que informe
se há outros habilitados a aludida pensão. Caso não haja outros habilitados, considerando a legitimidade dos autores, com
fundamento no poder geral de cautela, determino que sejam bloqueadas as quotas partes às quais fazem jus. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA VANDERLÂNDIA SOARES DE LIMA (OAB 210352/SP)
Processo 1003832-89.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.J.B. - - E.B. - - E.B.S.
- - D.B. - - J.B.N. - - J.B. - - P.B. - M.H.S.A. - - N.B.T. - P.F.S. - Necessária a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil, para que o processo seja extinto por inércia do autor, observando-se que, em se tratando de ação
relativa ao estado da pessoa, tal intimação deve dar-se por intermédio de oficial de justiça, por aplicação do disposto no artigo
247, inciso II, do aludido diploma. Ao seu turno, o desenvolvimento do processo não depende de diligência do autor, tanto que,
mediante impulso oficial (art. 2º, do Código de Processo Civil), já foi determinada a citação do curador nomeado à requerida que
não possui aptidão para compreender o conteúdo da citação. Não se tratando de omissão da parte autora, relativa a diligência
que lhe incumbe e que seja necessária ao desenvolvimento do processo, não há que se falar em extinção por inércia. Dessarte,
indefiro o requerimento de fls. 191/192. No mais, aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB
292375/SP), RENATA CRISTINA PRADO MARQUES (OAB 413271/SP)
Processo 1003985-25.2019.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.V.G. - - F.J.G. - - R.H.G. - - A.P.R.G.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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