TJSP 15/06/2021 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
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a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas
em contas bancárias, além de contar com bens móveis, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 23/30). Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1001486-10.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Auto Posto Primavera do Monte
Alto Ltda - Vistos. Fls. 420/421: tendo em vista que apesar das diligências empreendidas, não foi possível penhora de bens e
de numerário, e que a execução se arrasta desde 2017, acolho o requerimento formulado pela exequente. Com base no artigo
866 do CPC, DEFIRO a penhora de 30% do faturamento líquido mensal da executada Comercial São Valério Natividade Eireli,
CNPJ 10.577.008/0001-79, situada à Rua Gustavo de Godoy, nº 378, nesta cidade e comarca de Monte Alto, que deverá ser
depositado em Juízo, pelo representante legal da devedora, mês a mês, no 10º dia do mês subsequente ao vencido, até o
pagamento integral do débito (R$ 3.597,96, atualizado até maio de 2021), devendo o SR. Oficial de Justiça consignar no auto
de penhora, que fica nomeado como depositário e administrador o representante legal da executada, SR. ADEMIR MARQUES,
que, deverá ser cientificado sobre o munus, bem como a exibir em cartório, mensalmente, o comprovante do faturamento mensal
da empresa, juntamente com a guia atinente ao depósito judicial do respectivo mês, sob as penas da Lei, e também apresentar
nos autos plano detalhado de sua administração em relação à penhora do faturamento da empresa. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a exequente, através de seu
advogado, o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, providencie a serventia a emissão da folha de rosto, a
fim de ser dado cumprimento a esta decisão/mandado. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002150-07.2017.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Valeuska de Vassimon
Barroso - José Amauri Tota - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença de fls.71/74, foi determinada a
desconstituição e levantamento da penhora levado a efeito na execução nº 4072-52.2007, em trâmite nesta Vara Judicial, sobre
a parte correspondente a 3,125% da parte ideal (1/8) do imóvel situado na cidade de Sertãozinho-SP, descrito na matrícula nº
3.366, lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho-SP, bem como a expedição de mandado ao Cartório de
Registro de Imóveis de Sertãozinho-SP, para a retificação do registro da penhora lançado na matrícula. Dessa forma, trasladese para os autos da execução, processo nº 4072-52.2007, desta Vara, cópias desta decisão e também de fls.71/74, 98/103,
135/139 e 142 destes autos. Após, tornem-me aqueles autos conclusos para ulteriores deliberações, objetivando o cumprimento
dos termos da sentença aqui proferida, mantida em Superior Instância. Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP),
MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 1002150-07.2017.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Valeuska de Vassimon
Barroso - José Amauri Tota - Vistos. Retornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/
SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 1012126-70.2021.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Odair José Batista - Fica a parte autora, através de seu
advogado, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a Guia de Diligência do Oficial de Justiça referente ao
comprovante de pagamento de fl.62. Nada Mais. - ADV: LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), FABIANA COSTA
FAEDA (OAB 453024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2021
Processo 1000022-72.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.C. - - C.S.L.C.
- E.F. - Vistos. 1. Não há preliminares a serem apreciadas. 2. Considerando que o réu não se opôs à realização de exame
de DNA, o qual se vislumbra imprescindível no caso, a fim de se descobrir a verdade real, bem como refleti-la no registro
de nascimento, defiro o pedido da parte autora para sua realização. 3. Desnecessária a apresentação de quesitos, devido à
natureza da perícia (exame DNA). 4. Oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e horário para a realização do
exame de DNA. 5. Com a resposta, intime-se o requerido, o autor e sua genitora pessoalmente, para comparecimento. 6. Com
a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após, dê-se vista ao MP e tornem
os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), PAOLA ALVES
MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 1000461-83.2021.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S.B.
- R.A.B. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a petição de fls.313 apresentada nestes autos. ADV: SIMONI GORETE CRUZ MEIRA (OAB 353763/SP), JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Processo 1000847-16.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.D.V. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para FIXAR a pensão alimentícia devida pelo réu à autora, sua filha,
em 36,5% do salário mínimo, mais convênio médico e, no caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente,
mensalmente. Por conseguinte, julgo resolvido o feito, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do requerido empresa DIA-FRAG - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS
LTDA, a fim de que proceda ao desconto mensal, a título de pensão alimentícia, do importe correspondente a 36,5% do salário
mínimo, do requerido TIAGO HENRIQUE VIANNA, brasileiro, ajudante de produção, filho de José Aparecido Vianna e de Marilsa
Aparecida Alves Vianna, funcionário dessa empresa, providenciando o depósito na conta poupança de titularidade da genitora
MARIANA VERGINIA PIERRE DERONZE, de nº 00012838-6, Ag.0890 do Banco CAIXA FEDERAL, operação 013. Transitada
esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona da autora, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º