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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 - Página 2308

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TJSP 15/06/2021 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

2308

para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do
CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
105090/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1001371-13.2021.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Eliezer
Henrique Melges Nogueira - Vistos. Cite a parte requerida através do correio (carta com A.R.) para o pagamento da importância
indicada na petição inicial e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do CPC),
no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que, em igual prazo, poderão oferecer embargos independente de prévia
segurança do Juízo (artigo 702 do CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial (artigo 702, § 4º, do CPC), devendo
também serem cientificados de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cumprimento de sentença), com prosseguimento do feito na
forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Deverá o requerido, ainda, ser cientificado
de que, cumprindo o mandado inicial no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC).
- ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001378-05.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.B.B.S. - H.V.S. - Vistos. 1. Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Pretende a requerente o recebimento dos chamados alimentos
gravídicos disciplinados pela Lei 11.804/08. Alega que está grávida do réu, necessitando dos alimentos por se tratar de menor
de idade, estar desempregada e com dificuldades. Faz alusão ao fato de que o réu, apesar de menor relativamente incapaz,
trabalha como servente de pedreiro e daqui a algum tempo atingirá a maioridade civil. A inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar (fls. 22/23). É o sucinto relatório. Decido. O pedido inicial, por
ora, não comporta deferimento em sede liminar. Conforme se vê, a inicial não veio acompanhada com documentos bastantes
a indicar ser o réu o responsável pela gravidez da autora. A fixação de pensão de alimentos em desfavor do réu poderá
implicar, em caso de inadimplemento, sua prisão civil assim que atingir a maioridade. Além disso, os alimentos possuem caráter
irrepetível, de modo que, caso se comprove que o réu não seja o genitor, futuramente, não poderá pleitear a devolução do que
pagou, sendo certa a dificuldade de obter reparação civil neste caso, o que depende, inclusive, da capacidade econômica da
parte autora. Assim, considerando as implicações legais existentes em desfavor do suposto pai, ora requerido, e tendo em
conta a falta de indícios concretos de quem seja o pai biológico do nascituro, no caso, o que não pode ser suprido pela simples
oitiva de testemunhas em audiência de justificação prévia, indefiro a concessão de liminar. 3. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19
decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que
se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home
office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas
parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição,
faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em
homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4. Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a
finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da
juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de
Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor). 5. Cientifique o Ministério Público. Int. - ADV: DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES (OAB 443935/
SP)
Processo 1001379-63.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Adriano Sorgini - Vistos. 1) Fls. 25: o
processo encontra-se extinto e arquivado desde o ano de 2016, conforme certidão de fls. 24. Assim sendo, deverá o peticionário
de fls. 25 recolher a taxa de desarquivamento instituída pela Lei/SP 16.897/2018 e pelo Comunicado da Presidência do TJ/SP
211/2019, tendo em vista ser inviável presumir-se que a condição de hipossuficiência permanece (processo ajuizado há mais
de 5 anos). No silêncio, intime-a através de ato ordinatório, na pessoa da advogada (pelo D.J.E.) a recolher a taxa judiciária
pertinente (1,212 UFESP) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Persistindo o silêncio, expeça-se
certidão do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado de São Paulo. Saliento que o fato gerador ocorreu com
o desarquivamento, para cobrir despesas daí correspondentes, sendo devida a taxa, portanto, pela parte que o provocou (vide
Lei estadual acima mencionada, art. 1º, inciso X). 2) Sem prejuízo, em relação ao conteúdo da petição de fls. 25, registro que já
foi proferida sentença nesse processo, o qual cinge-se, portanto, aos limites do quanto nela decidido 3) Preclusa esta decisão,
retornem ao arquivo. Int. - ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP)
Processo 1001396-26.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rogeria Val Ferreira de Menezes - Bradesco
Vida e Previdência S.a. - Vistos. Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação
de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que o magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do
pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa
de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código
de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a
quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, que veio qualificada como “do lar, casada”, em 10 dias apresente
documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, notadamente: A) sua certidão de casamento para fins
deste juízo analisar a respeito do regime de bens adotado; B) caso for casada sob regime da comunhão universal ou parcial de
bens, deverá juntar o holerite de seu cônjuge referente aos três últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício
previdenciário, bem como, cópia da última declaração de imposto de renda (do cônjuge); C) trazer cópia dos três últimos
comprovantes de pagamento de condomínio em relação ao apartamento no qual reside e recibo de aluguel do apartamento,
caso não for a proprietária (em condomínio com o cônjuge); D) deverá trazer, ainda, conta de água e energia elétrica, certidão
imobiliária, da CIRETRAN, próprio e do cônjuge, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. Int. - ADV:
ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB 215589/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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