TJSP 16/06/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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documentos) é cabível, desde que presentes a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação
de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária. - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora. Recurso parcialmente provido para tal finalidade. (TJ/SP;
Apelação nº 1026213-48.2018.8.26.0405, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2019). Assistência
judiciária gratuita - Concessão - Pessoa física - Necessidade comprovada - Declaração de pobreza firmada, além de juntada de
documentos a demonstrar sua hipossuficiência - Requisito legal preenchido - Inteligência do art. 4º da Lei 1050/60 - Recurso
provido - Decisão reformada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2072550-32.2018.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª
Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2018). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir em favor da agravanterequerente a justiça gratuita. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Henrique Souza Britto da Silva (OAB:
337681/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2134817-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Antonio Santos
Tofoleti - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
na ação declaratória, processada sob o nº 1003139-90.2021.8.26.0297, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
do Foro de Jales, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante. No recurso, o
agravante pede o deferimento integral dos benefícios da assistência judiciária. Não houve contrarrazões em razão da ausência
da citação. O recurso é tempestivo e se encontra isento do recolhimento de custas por ter sido interposto contra decisão que
indeferiu a gratuidade judiciária, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A Constituição Federal
de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum,
esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a
concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que
comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais.
Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Os documentos juntados a fls. 36/53 (autos principais) revelam
que o recorrente é aposentado e está superendividado. Além disso, a declaração de imposto de renda do agravante entregue
ao fisco em 2020 (fls. 54/63 dos autos principais) confirma que o autor não é titular de ativos financeiros ou de bens móveis e
imóveis. Sendo assim, conclui-se que ele não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da
sua própria subsistência e da sua família. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27),
que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção
de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob
o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a justiça gratuita não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere
tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode
levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que
assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma
ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar
uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho
de 2008). Confira-se os seguintes precedentes do TJSP: Tutela cautelar antecedente. - Exibição de documentos. - Interesse
de agir. - Notificação extrajudicial via e-mail. Validade. Justiça gratuita. 1. O pedido de concessão de gratuidade processual é
de ser deferido quando os documentos acostados aos autos evidenciam que o pretendente é pobre, na acepção jurídica do
termo. 2. Consoante entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73
(art. 1.036 do CPC/2015), a propositura de ação com vistas à exibição de documentos (cópias e segunda via de documentos) é
cabível, desde que presentes a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido. - Concedidos os
benefícios da gratuidade processual à autora. Recurso parcialmente provido para tal finalidade. (TJ/SP; Apelação nº 102621348.2018.8.26.0405, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2019). Assistência judiciária gratuita Concessão - Pessoa física - Necessidade comprovada - Declaração de pobreza firmada, além de juntada de documentos a
demonstrar sua hipossuficiência - Requisito legal preenchido - Inteligência do art. 4º da Lei 1050/60 - Recurso provido - Decisão
reformada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2072550-32.2018.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito
Privado, j. 14/06/2018). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir em favor do agravante-requerente a justiça
gratuita. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
DESPACHO
Nº 1005162-28.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo:
Banco Industrial do Brasil S/A - Embargte: Rádio e Televisão Bandeirantes S.a. - Embargte: João Carlos Saad - Cls. 1. Não
se podendo falar em sustentação oral em caso de julgamento embargos declaratórios, por não ser isso permitido, remetam-se
estes autos à Mesa virtual de julgamento. 2. Distribua o gabinete cópia deste voto a todos os integrantes da Câmara, porque irão
participar do julgamento estendido, com exceção dos ilustres Desembargadores Fábio Podestá e Régis Rodrigues Bonvicino. 3.
Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Daniel Dorsi Pereira
(OAB: 206649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1111072-44.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Apelante: Beauty In
Comercio de Bebidas e Cosmetic - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. - Vistos. Agravo interno visando à reforma da
decisão monocrática de fls. 553/555, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ordenando o recolhimento
do preparo. Nos termos do art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 253, caput, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, o presente Agravo Interno processar-se-á sem efeito suspensivo. Intime-se a agravada para se
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