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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 1493

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

1493

a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 1001348-08.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - Edmea Maria Mauro Despacho - Genérico - ADV: CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP)
Processo 1001372-36.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo
FOX 1.0 MI TOTAL FLEX, ano/modelo 2009/2010, cor preta, Chassi: 9BWAA05ZXA4017218, Placa: ELB 4854, RENAVAM
149581017. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº
911/69. Com a primeira informação de endereço, proceda-se à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento
ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas, proceda-se à restrição total do veículo
objeto da lide no sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1001423-47.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/
GOL SPECIAL/SPECIAL XTREME 1.0 MI 2P, ano 1999, cor cinza, placas JNX0784, chassi 9BWZZZ377XP068883. Após, citese o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do DecretoLei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X
do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de
endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a primeira informação de endereço, proceda-se à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento
ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas, proceda-se à restrição total do veículo
objeto da lide no sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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