TJSP 16/06/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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executada se agravou com a PANDEMIA da COVID-19 e que não há má-fé em relação ao descumprimento da obrigação.
Alegaram que a grave crise financeira impediu a empresa executada de quitar os débitos oriundos do crédito perseguido na
execução e que não há confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios que justifique a procedência do pleito do
exequente. Alegaram que a empresa referida pelo exequente existe desde 2013 e apesar de integrarem seu quadro societário,
sua finalidade é distinta da executada, pois não se ocupa da comercialização, mas sim de manutenção de aeronaves. Por fim,
requereu a improcedência do pedido formulado (fls. 52/64). O exequente impugnou a contestação e reiterou a pretensão quanto
ao deferimento do pedido (fls. 175/178). Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram (fls. 196/199). É o
relatório. Decido. A matéria discutida neste incidente, embora de fato e de direito, foi instruída com as provas necessárias ao
julgamento, dispensando a dilação probatória. De início, convém salientar que o documento de fls. 07 demonstra que os
indicados são sócios da empresa executada (fls. 07). A empresa executada encerrou suas atividades sem quitar a dívida
perseguida pelo exequente (fls. 06) e alega impossibilidade de cumpri-la em decorrência de crise financeira. No entanto, os
sócios da executada mantém outra empresa em funcionamento, a qual atua em ramo assemelhado a das atividades exercidas
pela executada, ocupando-se principalmente da manutenção de aeronaves, como reconhecido a fls. 62. O encerramento
irregular das atividades da empresa executada e sua insolvência são fatos incontroversos nos autos, sendo esta última reforçada
pelos documentos de fls. 179/182 pela existência de vários processos na justiça do Trabalho, bem como pela falta de localização
de valores em sua conta bancária para pagamento de dívida judicial. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não pode
servir de escudo, blindagem ou esquiva para cumprimento das obrigações, ainda mais quando seus sócios prosseguem
exercendo atividade empresarial em ramo assemelhado, utilizando-se de outra empresa, administrada por ambos. É cediço que
constitui prática costumeira no âmbito empresarial o encerramento irregular de atividades de pessoas jurídicas em dificuldades
financeiras, utilizando-se de manobras patrimoniais que dificultam o acesso dos credores ao recebimento do seu crédito.
Acrescente-se, ainda, que a origem do crédito tem fundo em relação de consumo, tendo em vista que a empresa executada,
atuante em ramo comercial, vendeu seu produto ao executado, destinatário final. Ainda que a obrigação que deu origem ao
título tenha se formalizado por distrato assinado por ambas as partes, tal circunstância não descaracteriza a existência da
relação de consumo, a qual se enquadra perfeitamente aos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor. Dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A aplicação do referido dispositivo
legal ao caso, possibilita o reconhecimento da incidência da teoria menor, a qual considera suficiente a comprovação da
insolvência como requisito legal para desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, pronuncia-se o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
POSSIBILIDADE INDÍCIOS DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E DO ENCERRAMENTO IRREGULAR
DAS ATIVIDADES DIREITO DO CONSUMIDOR INCIDENTE ACOLHIDO DECISÃO REFORMADA Cuidando-se de crédito
originário de relação de consumo, possível a desconsideração da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a mera prova da insolvência, visto ter o legislador adotado na espécie
a teoria menor da desconsideração, conforme dispõem o art. 28, “caput”, do CDC e seu respectivo § 5º. AGRAVO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2139532-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o seu processamento Insurgência Cabimento
Relação de consumo Aplicação do art. 50, do Código Civil, e do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor Inexistência
de bens passíveis de penhora que autoriza a providência Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2181404-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Há que se destacar que a norma prevista
no artigo 28 do CDC é de ordem pública, portanto pode ser aplicada de ofício, o que referenda sua aplicação ao caso, sem
caracterizar ofensa ao artigo 10º do Código de Processo Civil, até porque houve apenas enquadramento legal diverso,
considerando-se o mesmo contexto fático e a pretensão do exequente quanto à aplicação do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica. Assim, confira-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade
jurídica Inclusão da agravante no polo passivo de ação de execução Insurgência Não acolhimento Serviço de consultoria
financeira Realização de mútuo com pessoa jurídica indicada pela agravante Relação de consumo Pesquisa de bens infrutífera
- Teoria menor Art. 28 do CDC Norma de ordem publica Possibilidade de aplicação de oficio Precedente STJ Matéria afeta a
desconsideração da personalidade jurídica - Manutenção da decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2203170-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) Há que se ter em conta que os
indicados continuam a exercer atividade empresarial sem se preocuparem com a regularização do débito da empresa devedora,
situação que referenda a necessidade e o acolhimento do pleito. Por fim, pondero que o magistrado não está obrigado a
enfrentar todo e qualquer argumento das partes em discussão na lide, mas tão somente àqueles capazes de infirmar a conclusão
adotada em seu julgamento, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, nos termos do
artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade, com a inclusão dos sócios
Roberto Brandão Serrano e Rebeca Germano Serrano no polo passivo da execução. Certifique-se nos autos do cumprimento de
sentença nº 1009607-60.2020.8.26.0344 quanto ao teor desta decisão, incluindo-se os sócios-indicados no polo passivo do
referido incidente, encaminhando-os à conclusão. Sucumbente condeno os sócios-indicados ao recolhimento de custas
processuais, cujo pagamento ficará em suspenso, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 167), nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de impor a condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista o recente posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1845536/SC). Transitada em julgado,
arquivem-se este incidente, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: THATIANA BIAVATI SILVA (OAB
128777/MG), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), CHALFUN
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1973/MG)
Processo 0009901-32.2020.8.26.0344 (processo principal 1013995-40.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Gabrieli Serafim Martins - Vistos. Fls. 23/24. Ciente. Aguarde-se
o decurso do prazo fixado no edital. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP)
Processo 0010081-48.2020.8.26.0344 (processo principal 1003615-21.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º